No dia 08 de agosto, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial REsp 2.002.501, que visava afastar a tributação sobre juros, em razão de inadimplemento contratual.
A 1ª Turma prosseguiu com o entendimento de que incidem o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os juros moratórios decorrentes do inadimplemento de contratos, uma vez que possuem a natureza de lucros cessantes, o que está fundamentado no julgamento do Tema 878/STJ, de 2021.
Segundo o relator do caso, Ministro Benedito Gonçalves, a matéria tem sido objeto de recursos repetitivos, em que a tese foi firmada pela 1ª Seção do STJ, em 2013. O Colegiado, reiteradamente, decide a favor da tributação dos juros moratórios, já que eles possuem a natureza de lucros cessantes e, assim, representam acréscimo de patrimônio, o que viabiliza a incidência de IRPJ/CSLL, em conformidade com o disposto no art. 43 do CTN, inciso II, que diz: ”O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica […]”, “II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.”.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 962/STF, considera inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à aplicação da taxa Selic, fundamentando-se na finalidade de recompor perdas sobre o valor pago indevidamente, não se tratando, portanto, de aumento de patrimônio do credor, e afastando a incidência de IRPJ/CSLL.
A recorrente do julgamento afirma que os juros moratórios não representam lucro, mas compensação das perdas decorrentes de inadimplemento contratual. A decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em conformidade com jurisprudência do STJ, sustenta a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros moratórios decorrentes de inadimplemento de contratos caracterizados como lucros cessantes.
Registra-se que a decisão não é definitiva, tendo em vista a possibilidade de recurso, e a matéria será objeto de análise no Supremo Tribunal Federal, uma vez que a recorrente interpôs Recurso Extraordinário.
Logo, importante aguardar o desfecho para compreender o entendimento do tema, já que o próprio Supremo, em outras oportunidades, como em correção de depósitos judiciais, já definiu pela incidência da tributação federal.
Esta é a incerteza e insegurança de nosso poder judiciário, em que não há padrão ou coerência nas decisões, fazendo de cada julgamento uma caixinha de surpresas.