Em julho de 2023, a Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT n° 148, que o JCP deve ser adicionado na base de cálculo do IRPJ para fins de tributação do Lucro Presumido, ainda que o objeto societário das empresas seja participação e administração de outras sociedades.
O cerne da questão versou sobre a aplicação dos percentuais de presunção sobre a receita de JCP em situações que a receita bruta da entidade for composta por investimentos, participações societárias e administração de outras empresas.
Para a Receita Federal, os juros sobre o capital próprio são considerados receita bruta da pessoa jurídica que tem como a atividade principal a participação em outras sociedades, exatamente como prevê o artigo 208, IV do Decreto n° 9.580/18.
Porém, considerar o JCP uma receita bruta da entidade não dá ensejo à aplicação dos percentuais de presunção de que tratam os artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/96, em razão do regramento específico aplicável ao JCP, independentemente de serem ou não receitas da atividade principal.
Na fundamentação, a Receita Federal citou o artigo 51 da Lei nº 9.430/96 e o artigo 595 do RIR/2018. De fato, ambas as legislações mencionam que o JCP será adicionado ao lucro presumido para efeito da apuração do Imposto de Renda.
No entanto, há de se convir que os dois textos legais colocam a figura do JCP na categoria dos rendimentos e ganhos em operações financeiras, rendimentos não operacionais auferidos pelas entidades de forma secundária à atividade principal.
Inegável que o objetivo das Soluções de Consulta é esclarecer e conhecer o ponto de vista do agente fiscalizador e, sob essa perspectiva, é essencial que o contribuinte compare as decisões do tema, tanto nas instâncias administrativas quanto nas judiciais, e busque a maior segurança possível em suas operações, para não ser surpreendido com uma exigência fiscal.