A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgando os REsp 1849819, 1845082 e 1725452, decidiu que o benefício fiscal para as vendas a varejo de eletrônicos, como smartphones e notebooks, previsto pela Lei nº 11.196 de 2005 (Lei do Bem), não poderia ter sido revogado em 2015.
Por meio da Lei do Bem, itens eletrônicos seriam tributados à alíquota zero de PIS e COFINS, como meio de para incentivar a inclusão digital.
Em 2009, a Lei do Bem foi prorrogada até 2014, quando o benefício foi novamente estendido até 2018, com o advento da Lei nº 13.097. Contudo, em 2015, sobreveio a Lei nº 13.241, que revogou o benefício pelo aumento das alíquotas de PIS e COFINS. Esta decisão impactou não só a indústria de produtos eletrônicos, mas todo o segmento varejista.
Segundo os contribuintes, a Lei do Bem constituía um incentivo fiscal concedido com prazo certo e com algumas condições. Portanto, não poderia ter sido revogado antes de 2018.
Esta decisão, embora não coloque um ponto final à discussão, é um sensível alento aos contribuintes que discutem o tema, já que nos Tribunais Regionais Federais (TRF) prevalecem decisões favoráveis à Fazenda Nacional.
No STJ, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no final de 2020, votou em favor dos contribuintes. Para ele, a revogação antecipada causou enorme surpresa e prejuízo aos contribuintes, que “se fiaram” na conversa do governo. Ele acrescentou que o benefício fiscal visava a atingir mais as camadas sociais do que os agentes produtivos.
O Ministro Sérgio Kukina, que acompanhou o relator, destacou que previsão do Código Tributário Nacional (CTN) sobre isenção também se aplica às hipóteses de alíquota zero e não se poderia alterar as regras do jogo de maneira antecipada.
Urge destacar que o tema já está sendo analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do RE nº 1124753. Atualmente, há três votos para reconhecer que a discussão é de natureza infraconstitucional (STJ) e não constitucional (STF).
Se o STF decidir que o assunto é infraconstitucional, a discussão ficará restrita ao âmbito do STJ, que ao menos na 1ª Turma, detém entendimento favorável aos contribuintes.
Por fim, registramos que a recém decisão do STJ não tem efeitos para todos os contribuintes. Logo, aqueles que foram lesados pelo fim da Lei do Bem devem se socorrer na Justiça para que tenham uma tutela em seu favor.