A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgando o Recurso Especial 1.902.565, entendeu que as empresas não podem excluir os valores de INSS retidos de seus empregados da base de cálculo das suas contribuições previdenciárias, RAT e Terceiros.
A empresa recorrente entendeu que não deveria recolher referidas contribuições sobre a remuneração integral de seus funcionários, uma vez que parte dela é paga ao INSS a título de contribuição do segurado e, portanto, não seria remuneração. Em acréscimo, entendia no formato vigente haveria a incidência de tributo sobre tributo, ou seja, tributo patronal sobre tributo do empregado.
Neste cenário, arguiu-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) possui precedente contrário à incidência de tributos sobre outros tributos, notadamente o Recurso Extraordinário 574.706, por meio do qual a Corte excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
No STJ, a Ministra relatora Assusete Magalhães negou provimento ao recurso afirmando que a base de cálculo é a remuneração creditada, valor bruto, e não o líquido dos tributos retidos em recolhidos em nome do empregado.
Os Ministros também afastaram a possibilidade de usar o precedente do STF sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que não há qualquer correlação. No precedente invocado, discutem-se tributos devidos pelo mesmo contribuinte e o conceito de faturamento da empresa. No segundo, são contribuições devidas por sujeitos passivos diversos e o conceito de verbas remuneratórias ou salário de contribuição.
Em arremate, importante frisar que o empregador apenas é responsável tributário da contribuição da pessoa física, sendo este quem suporta o ônus econômico. Não fosse a sujeição passiva da empresa, o empregado teria que ele próprio que recolher o tributo após receber 100% de sua remuneração, sendo esta a base de tributação da contribuição patronal. Logo, de fato não há tributo sobre tributo a cargo da empresa no caso em tela.