Tema que já se discute há 3 anos, motivo de indignação dos contribuintes, a discussão acerca da constitucionalidade da tributação de PIS e Cofins sobre receitas financeiras tomou mais um capítulo.
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região poderá julgar, antes mesmo do Superior Tribunal Federal (STF), sobre tal questão.
Apenas para retomar o tema:
• 1998: Lei 9.718/98 Regime cumulativo de PIS/Cofins: prevê a tributação receitas financeiras
• 2003/2004: As leis 10.637/02 e 10833/03 (que estabeleceram o regime não cumulativo) mantiveram a tributação das receitas financeiras e previam em seu art. 3º, V, a apuração de créditos de despesas financeiras.
• 2004: Lei 10.865/04 – Revoga a possibilidade de crédito sobre despesas financeiras
• 2005: Decreto 5.442/05 – Estabeleceu a alíquota zero de PIS/Cofins sobre receita financeira.
• 2009: Lei 11.941/09 – Revoga o art. da Lei 9.718/98 que previa a tributação das receitas financeiras no regime cumulativo
• 2015: Decreto 8.426/15 – Estabeleceu a alíquota 0,65% para PIS e 4% para Cofins sobre receita financeira.
Pelo cenário exposto, hoje as receitas financeiras, pelo regime não cumulativo, são oneradas das contribuições, tendo como taxas atuais 4% de COFINS e 0,65% de PIS.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) considera que o decreto reestabelecendo as alíquotas contribuiu para uma fase de bastante importância no ajuste fiscal do ano em que foi estabelecido.
As alterações feitas foram todas baseadas na Lei nº 10.865/2004, que trata a possibilidade de redução ou reestabelecimento de alíquotas, pelo Executivo, das contribuições que incidem sobre as receitas financeiras.
O STJ julgou o tema no último ano e seus ministros deram parecer favorável à tributação. Contudo, não avaliaram as questões de cunho constitucionais.
Já no TRF, a incidência do tributo terá seu julgamento pelo argumento de inconstitucionalidade, sendo a deliberação por aquele órgão um instrumento de norte para tribunais e magistrados da Região.
A PGFN diz, através de uma nota, que está atenta ao movimento dos órgãos em relação ao tema e que entrará em cena assim que for solicitada uma posição concreta pelos respectivos responsáveis.
Ainda, a PGFN trata o assunto no sentido de que, se caso for declarado a inconstitucionalidade do Decreto Federal nº 8.426 de 2015 irá atuar de maneira que haja total aplicação das alíquotas vigentes, prevalecendo o percentual de 9,25% estabelecido na Lei nº 10.865 de 2004, que é superior ao aumento estabelecido.
O julgamento do tema pelo TRF da 2ª Região não tem uma previsão de quando ocorrerá, mas, será o primeiro processo julgado pelo órgão sobre o assunto.