A Receita Federal trouxe mais uma novidade para seus contribuintes.
A partir de 2018, a RFB descontinuará o uso da Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (DEREX) e em seu lugar, acrescentará, na estrutura da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), o Bloco V.
Por esse novo bloco, as pessoas físicas e jurídicas terão a obrigatoriedade de prestar à RFB informações de recebimentos provenientes de exportações, operações simultâneas de negociação de moeda estrangeira e rendimentos no exterior.
Nesse novo mecanismo contido na ECF, será exigido pelo Bloco V que informações de aplicações financeiras, investimentos e pagamentos de obrigações do exportador, utilizando recursos que estejam retidos em instituição financeira no exterior, de acordo com o seguinte roteiro:
• Pessoas jurídicas tributadas no Simples Nacional: anualmente, terão até o último dia útil do mês de junho para prestar contas usando o sistema Coleta Nacional, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB;
• Pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Arbitrado, Lucro Presumido e Lucro Real: preenchimento das informações necessários no novo bloco – Bloco V -, respeitando o prazo para entrega da ECF.
O não cumprimento da entrega da declaração terá a incidência de multas de 10% sobre o valor dos recursos retidos ou empregados no exterior em desconformidade com a norma, não tendo prejuízo da tributação devida; e 0,5% ao mês-calendário, calculados em cima do valor que corresponderá aos recursos retidos ou empregados no exterior não informados à RFB nos prazos, limitada a 15%.
É de suma importância a conservação dos documentos que comprovam as operações realizadas no exterior que dizem respeito à origem e uso de tais recursos de recebimento proveniente de exportações, com uma possível solicitação por parte da Receita de tais documentos de maneira posterior.
Para as pessoas jurídicas, alguns pontos são interessantes de serem levados em consideração: devem se ater com as operações realizadas com recursos retidos no exterior, sendo que as normas relativas ao IRRF e alterações, continuam valendo.
E que se caso a empresa realizou algum tipo de pagamento à pessoa física ou jurídica que não reside no Brasil, é necessário a observação e atenção da legislação tributária relacionada a pagamentos por fonte do país em que o pagamento foi feito, não importando o local dos recursos.