A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu decisão afirmando que a compensação é instrumento válido para caracterização da denúncia espontânea pelo contribuinte.
A denúncia espontânea, prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional, é um instituto por meio do qual o devedor, antes que o Fisco instaure contra ele qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização/cobrança, confessa que praticou uma infração tributária e paga o tributo devido em atraso apenas com acréscimo dos juros de mora, afastando, assim, as multas moratórias e punitivas.
Para que seja caracterizada, é imprescindível que o contribuinte realize o pagamento antes da instauração de qualquer procedimento administrativo de fiscalização.
Há certa divergência na jurisprudência quanto a amplitude do termo “pagamento”, pois enquanto alguns julgados aplicam o conceito em seu sentido amplo (para alcançar também compensações tributárias), outros aplicam um conceito restritivo no qual apenas o pagamento em espécie seria elegível ao benefício da denúncia espontânea.
Nesse sentido, os conselheiros do CARF decidiram, por maioria de votos, pela reforma da decisão de um recurso voluntário que havia afastado a compensação como forma de pagamento do tributo para caraterização da denúncia espontânea.
De acordo com o entendimento dos julgadores, o termo “pagamento” previsto no art. 138 do CTN não está restrito apenas à hipótese da quitação de débitos tributários em dinheiro, sendo, na verdade, um termo amplo que inclui também o instituto da compensação tributária, até porque a compensação se trata de um pagamento sob condição resolutória, ou seja, depende de homologação.
Trata-se de um importante precedente da máxima instância do CARF que traz um alento para aqueles contribuintes que optam por regularizar sua situação com o Fisco aproveitando os créditos que detém, evitando, assim, desembolsos desnecessários de caixa.
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