Em março de 2023, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) incluiu os Recursos Especiais 1.945.110/RS e 1.987.158/SC ao rito dos Recursos Repetitivos, definindo-os como representativos da controvérsia sobre a não tributação das subvenções de investimentos (Tema nº 1.182).
Isso significa que agora o STJ analisará de forma concreta e definitiva a tributação ou não das subvenções, cujo entendimento se aplicará para todos os contribuintes. Até este momento, as decisões sobre o tema foram proferidas pela 1ª e 2ª Turma, inclusive com divergências, o que fez com que a discussão fosse pautada pela 1ª Seção.
O objetivo do julgamento do Tema nº 1.182 pela Corte Superior será o de estabelecer precedente vinculante para a exclusão de todos os benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e, não somente, o crédito presumido, o qual já foi analisado e pacificado pelo Recurso Especial nº 1.517.492/PR.
Embora não seja possível prever o deslinde do julgamento, existe por parte dos contribuintes um legítimo otimismo pautado pelo voto vencedor do EREsp nº 1.517.492/PR que consignou que os benefícios de ICMS não configuram acréscimo patrimonial e em nada se equipara com lucro ou renda, hipóteses de incidência de IRPJ/CSLL.
Na mesma linha, com a edição do artigo 30 da Lei n° 12.973/14 foi consignado que todos os incentivos relacionados ao ICMS deveriam ser todos considerados como subvenção para investimento e, portanto, não devem ser oferecidos à tributação do IRPJ e da CSLL, desde que obedecido os requisitos dispostos no referido artigo.
Embora existam muitos outros argumentos legais, não nos parece razoável a Corte Superior violar o pacto federativo, apenas para proteger os cofres públicos, especialmente considerando que seu dever é assegurar efetivamente a uniformidade à interpretação da legislação federal.
Melhor dizendo, caso o STJ defina por tributar o benefício fiscal concedido pelo Estado, não só reduzirá o incentivo fiscal concedido pelo ente federativo, prejudicando a finalidade da concessão do benefício fiscal, como também invadirá a competência tributária dos Estados-membros, prevista no artigo 155, inciso II, da CF3, extrapolando a competência da União, prevista no artigo 153, inciso III, da CF/88.
O que nos traz tranquilidade é que estes entendimentos favoráveis aos contribuintes foram reforçados nos autos nº 1.222.547 pela 1ª Turma e nos autos nº 1.968.755/PR proferido pela 2ª Turma do STJ.
No âmbito administrativo, a Receita Federal do Brasil tem se manifestado no sentido de que a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL somente é permitida desde que o contribuinte cumpra todos os requisitos previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973/14, bem como, prove que a subvenção tenha como objetivo o estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, conforme depreende-se da Solução de Consulta COSIT nº. 145/2020.
Fato é que neste momento é essencial que o contribuinte esteja munido de todas as informações necessárias para avaliar o quanto essa decisão poderia beneficiar a sua empresa. Fale com a VVF!