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STF ENFIM JULGARÁ ICMS-Difal

VVF Consultores por VVF Consultores
3 de outubro de 2022
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O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, no dia 23/09, o julgamento sobre se a cobrança do diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS no comércio eletrônico já poderia estar sendo feita em 2022 ou se valerá apenas a partir de 2023. Nesta matéria, há uma preocupação dos Estados em perder cerca de R$ 9,8 bilhões em arrecadação. 

A discussão entre contribuintes e fiscos estaduais teve origem após o governo federal atrasar a publicação da lei complementar exigida pelo STF para a cobrança do imposto. 

A Lei Complementar nº 190, só foi publicada em janeiro de 2021. Nesse sentido, os contribuintes passaram a defender que o Difal só deveria ser recolhido a partir de 2023, em respeito à anterioridade prevista na Constituição Federal. Os Estados, por sua vez, alegam que a cobrança já estaria valendo, pois há a Lei Complementar nº 87/1996 dispondo sobre os elementos básicos do imposto e o Difal já havia sido regulamentado pelo Convênio 93/2015.  

O tema está sendo julgado em três processos distintos, sendo que os pedidos de liminares realizados nos três autos foram negados.  

Uma das ações (ADI 7075) foi proposta pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos e as demais foram propostas pela Abimaq – Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (ADI 7066), pelo Estado de Alagoas (ADI 7070) e pelo Estado do Ceará (ADI 7078). 

O único inistro a proferir o voto, até o momento, foi o relator Alexandre de Moraes, o qual foi favorável ao entendimento que o Difal pode ser cobrado regularmente em 2022. 

Em seu voto, o relator concluiu que a Lei Complementar 190/22 não instituiu ou majorou tributo e, assim, não seria necessário observar as anterioridades nonagesimal e anual. Logo, a cobrança poderia ser realizada já no exercício de 2022. 

Este entendimento é paradoxal, já que a própria Corte entendeu pela necessidade de lei complementar para que a cobrança tivesse validade. Entender pela inobservância da anterioridade é o mesmo que dispensar a referendada necessidade de lei complementar para que a cobrança valesse. 

Registra-se que após o voto do relator, o Ministro Dias Toffoli pediu vista do processo para melhor análise. Assim, o julgamento está suspenso. A expectativa é que a Corte conclua o julgamento de forma favorável aos contribuintes, em apreço à legalidade. 

Por outro lado, há forças políticas e econômicas que atuam contra, dado o elevado peso desta cobrança no orçamento dos Estados. 

Espera-se que o Suprema Corte siga o que determina a lei, já que a Justiça é cega. 

Tags: DIFALSTFVVF Consultores Tributários
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