O Supremo Tribunal Federal (STF), em análise do RE nº 1224696, formou maioria para reconhecer a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os resultados financeiros da liquidação de contratos de swap para hedge.
Operações de hedge, formalizadas via contratos de swap, tem como objetivo a proteção contra riscos da variação de preços das moedas estrangeiras. Assim, muitas vezes estes contratos significam ganhos à parte contratante, que se preserva de impactos cambiais.
Registra-se que aludida tributação pelo IRRF dos contratos de hedge é prevista desde 1999, com o advento da Lei nº 9.779.
Segundo o relator, Ministro Marco Aurélio Mello, existem dois atos negociais. Um deles é o contrato principal, sujeito à oscilação de preços, cujos riscos se pretende diminuir. O outro, de cobertura, é direcionado a proteger a posição patrimonial (hedge). Ainda que as operações estejam correlacionadas, são autônomas.
Para a Corte, se houver aquisição de riqueza com a operação de swap, haverá a incidência do imposto de renda na fonte. Neste contexto, “Mesmo se direcionados a neutralizar o aumento da dívida decorrente do contrato principal, em razão da valorização da moeda estrangeira, cumpre tributar os rendimentos”.
De outro lado, se houver prejuízo com a operação, o contribuinte poderá deduzir no recolhimento final do IRPJ. Segundo o Relator, “A contratação de operações de hedge não foi incluída pelo legislador como situação de recolhimento do Imposto de Renda na fonte, mas, sim, o auferimento de riqueza, que ocorrerá quando do encontro recíproco de contas, ante a permuta dos resultados financeiros pactuada”.
Por fim, insta frisar que o momento de cobrança do imposto não é o mesmo da celebração do contrato de swap para fins de hedge, visto que a contratação em si não gera qualquer vantagem pecuniária passível de tributação. Para fins de incidência tributária “Haverá retenção do imposto na fonte apenas se, no momento da liquidação do contrato de swap, for apurado ganho em favor do contribuinte”.
Para concluir, este entendimento do STF não gerou inovação no cenário jurídico do país, pois o racional já havia sido assentado Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme precedentes AgRg no Ag 1166891-RJ, AgRg no Ag 1345005-SP e AgRg no Ag 1.266.275/RJ.
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Processo nº 13888.002438/2004-78. Recurso Voluntário de Cosan S/A. Acórdão nº 9303-011.239, julgado em 10.02.2021.