Os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóvel rural, com exceção daqueles isentos ou imunes, estão obrigados a apresentar a DITR – Declaração do ITR, o que ocorre anualmente.
As regras para a entrega da DITR/2021 estão definidas na Instrução Normativa RFB 2.040 de 30 de julho de 2021.
O contribuinte deve elaborar a declaração no computador, por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, disponibilizado na página da Receita Federal http://www.gov.br/receitafederal e transmiti-la pela Internet.
O prazo para a entrega termina em 30 de setembro de 2021. Se não houver a transmissão da DITR, o contribuinte estará sujeito à multa de 1% ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido.
Caso, após a apresentação da declaração, o contribuinte perceba erros ou falta de informações, poderá enviar uma declaração retificadora.
O valor do imposto pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00. O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única. A quota única ou a primeira quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2021, último dia do prazo para a apresentação da DITR.