A Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 90 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicou o entendimento de que é permitido o creditamento de Pis e COFINS sobre fretes de insumos vendidos com alíquota zero.
A nova interpretação dada pela Receita é congruente ao quanto determinado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) na Súmula nº 188, que prevê que “É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições”.
Importante destacar que a mudança de posicionamento sobre o assunto é recente. Antes, predominava o entendimento de que o regime jurídico do frete deveria ser similar ao do produto transportado, ou seja, se o produto possuía alíquota zero, também não seria possível aproveitar o crédito do frete, mesmo que houvesse a tributação do mesmo.
A transição de interpretação começou a ocorrer quando da definição do Tema 779 pelo Superior Tribunal de Justiça, em que se decidiu que o frete deveria ser um elemento independente no que tange ao creditamento. Alguns anos depois, o próprio Carf, no processo nº 10925.901060/2011-34, estabeleceu a autonomia do serviço de frete em relação a mercadoria transportada, ou seja, independentemente do fato da mercadoria possuir alíquota zero, o serviço de frete deve sim gerar direito ao crédito de não cumulatividade referente ao PIS/COFINS.
Em conclusão, a Solução de Consulta nº 90/2025 define que os valores de frete e de seguro são considerados como insumos para fins de tributação, desde que estejam diretamente relacionados à produção ou à prestação de serviços, e, ainda, estabelece que o serviço de frete tributado, deve gerar créditos de PIS/COFINS, mesmo que a mercadoria transportada seja desonerada.
A determinação da Receita é positiva para o contribuinte, em especial aos dos setores agroindustrial, que adquirem grandes volumes de insumos não tributáveis. Assim, este entendimento traz maior segurança aos contribuintes em suas operações de logísticas.
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