Através da publicação da Instrução Normativa nº 1.888/2019, a Receita Federal instituiu a obrigatoriedade de prestar informações relacionadas às operações praticadas com criptoativos à Receita Federal.
Além de estabelecer as situações nas quais as informações devem ser transmitidas, essa Instrução Normativa também abordou o conceito da exchange, sendo esta “a pessoa jurídica, mesmo que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos”.
Dessa forma, as pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil deverão enviar informações ao Fisco sempre que:
- Praticar operações cujo valor isolado ou conjunto ultrapasse R$ 30.000,00 (trinta mil reais) quando não forem realizadas em exchange ou tenham sido realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou
- Realizar operações de compra e venda, permuta, doação, transferência do criptoativo para a exchange, bem como qualquer outra que resulte na transferência desses criptoativos.
Essas informações deverão ser transmitidas a partir do mês de setembro, com a relação das operações praticadas no mês de agosto.
A falta de envio dessa obrigação sujeita o contribuinte a aplicação de penalidades e o Ministério Público Federal poderá ser comunicado caso existam indícios da prática de crimes.