Em nossa última newsletter analisamos o Parecer COSIT nº 10/2021 emitido pela Receita Federal, que passou a limitar o direito de crédito dos contribuintes na aquisição de bens e serviços.
Segundo a Receita Federal, considerando o julgamento do STF que reconheceu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o mesmo tratamento deve ser conferido quando se trata de créditos na aquisição de insumos pelos contribuintes sujeitos ao regime não-cumulativo.
Neste formato, os contribuintes não poderiam descontar o crédito de 9,25% sobre o valor da nota fiscal, pois deveriam excluir deste valor o montante relativo ao ICMS da operação, o que minora o direito creditício do contribuinte.
Trata-se de mais uma forma ilegal que a Receita impõe visando a frear o impacto financeiro em razão dos valores a serem devolvidos aos contribuintes.
Diante de mais este abuso cometido pela Receita Federal, que legisla por si própria, o Poder Judiciário tem se posicionado em favor dos contribuintes. O Tribunal Federal de São Paulo (TRF3), recentemente, afastou a limitação contida no Parecer COSIT 10/2021 ao julgar o Processo n° 5000337-26.2017.4.03.6130.
O Tribunal compreendeu que a base de cálculo do crédito do PIS e da COFINS é o preço de aquisição dos produtos, o que inclui o ICMS. Já a base de cálculo do débito das contribuições é a receita, cujo conceito não comporta a inclusão do ICMS, conforme julgado pelo STF.
Em análise do Processo nº 5003367-70.2019.4.03.6107, o TRF3 estabeleceu que o tratamento tributário do ICMS é análogo ao do IPI, que também compõe o preço de aquisição dos bens. No entanto, a Receita Federal autoriza o crédito sobre o IPI, mas não sobre o ICMS, o que revela a ausência de substrato legal para a pretensão do Parecer COSIT 10/2021 e a notória retaliação ao julgamento do STF em favor dos contribuintes.
Enfatiza-se ainda que as legislações que regem as contribuições permitem o crédito integral aos contribuintes, sendo que qualquer pretensão diversa deve ser providenciada via alteração legal pelo congresso nacional e não segundo atos emitidos pela própria Receita Federal.
Esta iniciativa da Receita Federal é tão esdrúxula, que ontem, 29.09, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu o Parecer SEI nº 14483, em que reconhece que a decisão do STF sobre o tema não permite a compreensão de que se deve excluir o ICMS da base de crédito das contribuições.
“Não se vislumbra, com base apenas no conteúdo do acórdão, a possibilidade de se proceder ao recálculo de créditos de PIS/Cofins apurados nas operações de entrada, porque a questão não foi, nem poderia ter sido, discutida no julgamento”
Neste cenário, é importante acompanhar agora a compreensão da Receita Federal sobre a questão e ponderar a necessidade de se buscar amparo junto ao Poder Judiciário para se evitar constrangimentos indevidos.