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MG E SP INSTITUEM COM ALTERAÇÕES REGRAS DO CONVÊNIO 100/1997 PARA 2022.

VVF Consultores por VVF Consultores
29 de outubro de 2021
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Os Estados de São Paulo e de Minas Gerais editaram os Decretos n. 66.054/21 e 48.278/21, respectivamente, alterando seus RICMS para conter o novo tratamento que será dado aos fertilizantes a partir de janeiro de 2022. Apesar das mudanças ocorrerem após a renovação do Convênio 100/97 com os benefícios previstos no Convênio 26/21, os dois Estados fizeram uso de seus próprios critérios, adotando um tratamento particular para as operações com o produto. 

Para evidenciar as diferenças entre o tratamento que será dado por SP e MG e aquele autorizado por convênio, iniciemos com uma breve contextualização. 

Os fertilizantes são divididos em dois grupos previstos nas Cláusulas Primeira e Segunda do Convênio 100/97, da seguinte maneira: 

  • Fertilizantes previstos na Cláusula Primeira, inciso II: ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre. 
  • Fertilizantes previstos na Cláusula Segunda, inciso III: amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos (…). 

Com a aprovação do Convênio 26/21 pelo CONFAZ, que prorrogou e alterou o Convênio 100/97, os benefícios previstos anteriormente passarão por um processo gradativo de mudanças anuais na sua carga tributária até que a alíquota efetiva das operações seja de 4% em 2025 para todos os tipos de fertilizantes em todas as operações (importação, interna e interestadual). 

Em suma, as mudanças devem ocorrer na seguinte toada: 

  • Até 31.12.2021, a tributação de fertilizantes permanece conforme a redação original do Convênio 100/1997; 
  • De 01.01.2022 a 31.12.2024, haverá uma migração escalada de alíquotas de acordo com o produto e operação; 
  • A partir de 01.01.2025, a alíquota efetiva será de 4% para todos os tipos de fertilizantes e em todas as operações (importação, interna e interestadual). 

Ocorre que os Estados de São Paulo e Minas Gerais não seguiram à íntegra dos benefícios autorizados pelo CONFAZ e deram um tratamento particular aos fertilizantes, apesar de dentro dos novos limites previstos pelo Convênio 100/97. 

Desta forma, o Estado de São Paulo, que tratava as operações internas e de importação com isenção, por meio do Decreto 66.054/21 passará a tributá-las com uma alíquota efetiva de 1% do valor da operação. Noutro giro, as mudanças previstas para operações interestaduais preveem uma carga tributária superior àquela autorizada pelo CONFAZ. Assim, o Estado de São Paulo não aplicou na íntegra o benefício fiscal autorizado pelo Convênio 26/21. 

Há entendimentos acerca da ilegalidade do Decreto 66.054/21 que não observa fielmente o Convênio 26/21. Logo, para que fosse instituído qualquer benefício distinto, deveria haver aprovação específica pelo CONFAZ. 

Ainda que o Convênio 100/97 e 26/21 sejam autorizativos, uma vez aplicados, deve-se observar de forma fiel e integral as disposições acordadas, inclusive para que não haja tratamento tributário diferente em razão da procedência dos itens, para manter o equilíbrio das operações e ainda evitar novas guerras fiscais. 

Quanto ao Estado de Minas Gerais, este adotou o diferimento para as operações internas e de importação ao invés da redução da base de cálculo. As operações interestaduais observam as disposições do Convênio 100/97. 

Destacamos que estas são as alterações previstas pelos Estados de SP e MG apenas para o ano de 2022 e deverão ser diferentes para os anos entre 2023 e 2025. Portanto, diante de tantos detalhes, conte com a VVF Consultores para garantir a segurança jurídica de seu negócio. 

Dispomos de todo suporte necessário para esclarecer suas dúvidas e mesmo simular a aplicação das disposições aqui apresentadas ao seu negócio. 

Comparativo entre as adequações promovidas pelos Estados de MG e SP e aquelas previstas pelo Convênio 100/97: 

Tratamento Tributário de Fertilizantes em 2022 
São Paulo vs. Convênio 100/97 
Previsão normativa  Interna/Importação  Interestadual 
RICMS/SP  Conv. 100  RICMS/SP  Conv. 100  RICMS/SP
Alíquotas Efetivas 
Conv. 100
Alíquotas Efetivas 
4%  7%  12%  4%  7%  12% 
Art. 77, Inc I, Anexo III  Cláusula Terceira-A, Inc I  1%  1%  2,20%  3,70%  6,34%  2,20%  3,10%  4,60% 
Art. 77, Inc II, Anexo III  Cláusula Terceira-A, Inc II  1%  1%  3,10%  5,33%  9,14%  3,10%  4,68%  7,30% 

 

Tratamento Tributário de Fertilizantes em 2022 
Minas Gerais vs. Convênio 100/97 
Previsão normativa  Interna/Importação  Interestadual 
RICMS/MG  Conv. 100  RICMS/MG  Conv. 100  RICMS/MG
Alíquotas Efetivas 
Conv. 100
Alíquotas Efetivas 
4%  7%  12%  4%  7%  12% 
Item 83 Anexo II  

Item 57 Anexo IV 

Cláusula Terceira-A, Inc I  Diferido  1%  2,20%  3,10%  4,60%  2,20%  3,10%  4,60% 
Item 84 Anexo II 

Item 4 Anexo IV 

Cláusula Terceira-A, Inc II  Diferido  1%  3,10%  4,68%  7,30%  3,10%  4,68%  7,30% 

 

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