Os Estados de São Paulo e de Minas Gerais editaram os Decretos n. 66.054/21 e 48.278/21, respectivamente, alterando seus RICMS para conter o novo tratamento que será dado aos fertilizantes a partir de janeiro de 2022. Apesar das mudanças ocorrerem após a renovação do Convênio 100/97 com os benefícios previstos no Convênio 26/21, os dois Estados fizeram uso de seus próprios critérios, adotando um tratamento particular para as operações com o produto.
Para evidenciar as diferenças entre o tratamento que será dado por SP e MG e aquele autorizado por convênio, iniciemos com uma breve contextualização.
Os fertilizantes são divididos em dois grupos previstos nas Cláusulas Primeira e Segunda do Convênio 100/97, da seguinte maneira:
- Fertilizantes previstos na Cláusula Primeira, inciso II: ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre.
- Fertilizantes previstos na Cláusula Segunda, inciso III: amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos (…).
Com a aprovação do Convênio 26/21 pelo CONFAZ, que prorrogou e alterou o Convênio 100/97, os benefícios previstos anteriormente passarão por um processo gradativo de mudanças anuais na sua carga tributária até que a alíquota efetiva das operações seja de 4% em 2025 para todos os tipos de fertilizantes em todas as operações (importação, interna e interestadual).
Em suma, as mudanças devem ocorrer na seguinte toada:
- Até 31.12.2021, a tributação de fertilizantes permanece conforme a redação original do Convênio 100/1997;
- De 01.01.2022 a 31.12.2024, haverá uma migração escalada de alíquotas de acordo com o produto e operação;
- A partir de 01.01.2025, a alíquota efetiva será de 4% para todos os tipos de fertilizantes e em todas as operações (importação, interna e interestadual).
Ocorre que os Estados de São Paulo e Minas Gerais não seguiram à íntegra dos benefícios autorizados pelo CONFAZ e deram um tratamento particular aos fertilizantes, apesar de dentro dos novos limites previstos pelo Convênio 100/97.
Desta forma, o Estado de São Paulo, que tratava as operações internas e de importação com isenção, por meio do Decreto 66.054/21 passará a tributá-las com uma alíquota efetiva de 1% do valor da operação. Noutro giro, as mudanças previstas para operações interestaduais preveem uma carga tributária superior àquela autorizada pelo CONFAZ. Assim, o Estado de São Paulo não aplicou na íntegra o benefício fiscal autorizado pelo Convênio 26/21.
Há entendimentos acerca da ilegalidade do Decreto 66.054/21 que não observa fielmente o Convênio 26/21. Logo, para que fosse instituído qualquer benefício distinto, deveria haver aprovação específica pelo CONFAZ.
Ainda que o Convênio 100/97 e 26/21 sejam autorizativos, uma vez aplicados, deve-se observar de forma fiel e integral as disposições acordadas, inclusive para que não haja tratamento tributário diferente em razão da procedência dos itens, para manter o equilíbrio das operações e ainda evitar novas guerras fiscais.
Quanto ao Estado de Minas Gerais, este adotou o diferimento para as operações internas e de importação ao invés da redução da base de cálculo. As operações interestaduais observam as disposições do Convênio 100/97.
Destacamos que estas são as alterações previstas pelos Estados de SP e MG apenas para o ano de 2022 e deverão ser diferentes para os anos entre 2023 e 2025. Portanto, diante de tantos detalhes, conte com a VVF Consultores para garantir a segurança jurídica de seu negócio.
Dispomos de todo suporte necessário para esclarecer suas dúvidas e mesmo simular a aplicação das disposições aqui apresentadas ao seu negócio.
Comparativo entre as adequações promovidas pelos Estados de MG e SP e aquelas previstas pelo Convênio 100/97:
Tratamento Tributário de Fertilizantes em 2022 | |||||||||
São Paulo vs. Convênio 100/97 | |||||||||
Previsão normativa | Interna/Importação | Interestadual | |||||||
RICMS/SP | Conv. 100 | RICMS/SP | Conv. 100 | RICMS/SP Alíquotas Efetivas |
Conv. 100 Alíquotas Efetivas |
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4% | 7% | 12% | 4% | 7% | 12% | ||||
Art. 77, Inc I, Anexo III | Cláusula Terceira-A, Inc I | 1% | 1% | 2,20% | 3,70% | 6,34% | 2,20% | 3,10% | 4,60% |
Art. 77, Inc II, Anexo III | Cláusula Terceira-A, Inc II | 1% | 1% | 3,10% | 5,33% | 9,14% | 3,10% | 4,68% | 7,30% |
Tratamento Tributário de Fertilizantes em 2022 | |||||||||
Minas Gerais vs. Convênio 100/97 | |||||||||
Previsão normativa | Interna/Importação | Interestadual | |||||||
RICMS/MG | Conv. 100 | RICMS/MG | Conv. 100 | RICMS/MG Alíquotas Efetivas |
Conv. 100 Alíquotas Efetivas |
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4% | 7% | 12% | 4% | 7% | 12% | ||||
Item 83 Anexo II
Item 57 Anexo IV |
Cláusula Terceira-A, Inc I | Diferido | 1% | 2,20% | 3,10% | 4,60% | 2,20% | 3,10% | 4,60% |
Item 84 Anexo II
Item 4 Anexo IV |
Cláusula Terceira-A, Inc II | Diferido | 1% | 3,10% | 4,68% | 7,30% | 3,10% | 4,68% | 7,30% |