A Justiça Federal de São Paulo concedeu liminar a um contribuinte determinando que a Receita Federal não aplicasse o entendimento manifestado através da Solução de Consulta Cosit nº 13/2018, que prevê a exclusão do ICMS a recolher da base de cálculo do PIS/COFINS, e não o montante destacado nas notas fiscais de saída.
No caso, o contribuinte havia obtido uma decisão judicial transitada em julgado na qual teve reconhecido o seu direito a compensar créditos referentes ao PIS/COFINS com débitos de outros tributos administrados pela Receita Federal, resultantes da exclusão do ICMS da base de cálculo dos valores que foram indevidamente recolhidos.
Entretanto, a juíza que analisou o caso afirmou que o argumento do Fisco não merece prosperar, uma vez que a parcela referente ao ICMS destacado nas notas fiscais não está inserida no conceito de faturamento, assim como foi afirmado pelo STF.
Dessa forma, a liminar concedida reconheceu que o valor do ICMS destacado na nota fiscal é o critério para a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, e determinou que o contribuinte pudesse habilitar e compensar seus créditos sem a limitação imposta pela Solução de Consulta COSIT nº 13/2018.
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