A receita estadual mineira, por meio do Decreto 47.547/2018, alterou o RICMS para excluir dele a possibilidade de se transferir crédito de ICMS para contribuintes substitutos tributários no Estado de Minas Gerais.
Este movimento da Sefaz tinha como objetivo inviabilizar a recuperação de ICMS-ST em razão de vendas ocorridas por valores inferiores aos inicialmente tributados.
Este tema foi pacificado junto ao STF em favor dos contribuintes por meio do recurso extraordinário 593.849/MG.
Com esta artimanha, muitos contribuintes, credores do Estado, não detiveram condições de viabilizar o seu crédito, revestindo o famoso “ganhar e não levar”. Esta dificuldade muitas vezes decorre do fato de os contribuintes não terem operações com débito no Estado para poderem compensar seu crédito, em especial porque os itens comercializados estão sujeitos à substituição tributária e o ICMS já vem recolhido.
Nota-se uma verdadeira apropriação indébita do Estado, notável enriquecimento ilícito, às custas de uma manobra do Poder Executivo para afastar os efeitos práticos do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Portanto, muitas empresas discutem no Poder Judiciário o direito de transferir seus créditos de ICMS, de modo a efetivar a ordem constitucional prevista no Art. 150, §7º da Constituição Federal, que garante a imediata e preferencial restituição do imposto pago caso o fato gerador não se verifique.
Neste cenário, a 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo (MG) reconheceu o direito de uma drogaria requerer a restituição de ICMS através do creditamento em sua escrita fiscal ou pela transferência de créditos ao seu fornecedor.
Segundo o magistrado, o ICMS-ST é um imposto cujo fato gerador é posterior, quando da comercialização. Como consequência disso, surge o direito à restituição dos valores pagos antecipadamente a maior, quando a operação com o consumidor se efetivar em montante inferior à base de cálculo presumida. Em continuação, destaca que o Decreto 47.547/2018 de Minas Gerais prevê a hipótese de restituição do ICMS-ST, unicamente através do abatimento do imposto devido pelo próprio contribuinte, suprimindo as outras hipóteses que anteriormente constavam no dispositivo legal (transferência de créditos ao seu fornecedor).
Neste passo, o fisco estadual ao limitar a restituição do ICMS-ST ao abatimento do imposto devido pelo próprio contribuinte, nos termos fixados no parágrafo 4º do artigo 31-D (Decreto 47.547/2018), impõe restrições ao contribuinte de ter a restituição formalizada de forma mais célere.
Para o julgador, deve ser observada a forma contida no revogado artigo 244 do Decreto 43.080/02, pois respeita a decisão proferida no RE 593.849/MG e o artigo 150, parágrafo 7º da Constituição, que dispõe sobre a imediata restituição do indébito tributário.
Em conclusão, ficou reconhecido o direito do contribuinte à restituição do ICMS-ST através da transferência dos créditos para fornecedores, caso assim opte.