O Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgando o EREsp 1404931, se posicionou acerca do cálculo dos descontos previstos pelo Refis da Crise (Lei nº 11.941, de 2009).
No caso julgado pela 1ª Seção do STJ, o contribuinte aderiu ao Refis da Crise e optou por pagar a sua dívida tributária à vista, o que gerou uma redução de 100% do valor da multa cobrada sobre os débitos.
Neste cenário, para o contribuinte, se não havia multa, não poderia haver juros. Logo, o quanto de juros pagos no REFIS, relativos à penalidade, seria indevido
No julgamento prevaleceu o voto do Ministro Herman Benjamin, relator do caso, que compreendeu que “A redução dos juros de mora em 45% deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o montante devido originariamente”, e acrescentou “não existe amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora implique exclusão dos juros”.
Já o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acompanhado pelos Ministros Regina Helena Costa e Gurgel de Faria, defendeu que “o acessório acompanha o principal”. “Se a multa não existe mais, não poderia ser invocada para coisa alguma, mormente para a incidência de juros de mora”.
Inclusive, para a Ministra, se os juros fossem mantidos sobre as multas perdoadas, incidiriam sobre bases de cálculo inexistentes.
Apesar de o julgamento não deter caráter repetitivo, ou seja, com efeitos para toda a sociedade, é importante porque a 1ª Seção uniformiza o entendimento adotado pelas turmas do STJ que julgam as questões de direito público.
Com esta pacificação, a discussão fica prejudicada em relação a outros programas de regularização fiscal que adotaram a mesma sistemática do Refis da Crise.