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Instrução Normativa altera pontos relevantes para os preços de transferência

VVF Consultores por VVF Consultores
3 de julho de 2019
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A Instrução Normativa  RFB nº 1.870, de 29 de janeiro de 2019, alterou a IN nº 1.312/2012 em diversos pontos, mas um deles trouxe uma nova possibilidade interessante para os produtores de milho. Pela nova regra, a commoditie fica desobrigada ao cálculo do preço de transferência pelo método Preço sob Cotação na Exportação – Pecex. Tal modificação configura-se favorável ao contribuinte, haja vista a maior complexidade envolvida no cálculo pelo Pecex em relação aos outros métodos de apuração do Transfer Pricing. As mudanças também valem para o PCI – Preço sob Cotação na Importação. Outra alteração relevante foi feita na forma como será apurada a margem de divergência para as operações a partir de 1º de janeiro de 2019.

Primeiramente, vejamos o novo conceito aplicável às commodities:

Para as compras e vendas até 31 de dezembro de 2018, pelo Art. 34, valia-se:

[…]§ 3º Consideram-se commodities para fins de aplicação do Pecex, os produtos:

I – listados no Anexo I e que, cumulativamente, estejam sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros listadas no Anexo II, ou que estejam sujeitos a preços públicos nas instituições de pesquisas setoriais, internacionalmente reconhecidas, listadas no Anexo III, todos Anexos a esta Instrução Normativa; e

II – negociados nas bolsas de mercadorias e futuros listadas no Anexo II a esta Instrução Normativa. […]

Dessa forma, com base no inciso II entendia-se que mesmo no caso de uma commoditie não estar listada no Anexo I ela estaria obrigada ao Pecex por ser negociada em bolsas de mercadorias e futuros listadas no anexo II, por exemplo, o milho.

Para as operações a partir de 1º de janeiro de 2019, a IN nº 1.870 destaca:

[…]§ 3º Para fins de aplicação do Pecex, consideram-se commodities os produtos listados no Anexo I e que estejam sujeitos:

I – a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros listadas no Anexo II; ou

II – a preços públicos nas instituições de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas listadas no Anexo III.[…]

Destarte, pode-se concluir que um produto é considerado commoditie para fins da obrigatoriedade do cálculo pelo PCI ou PECEX, primordialmente, se o mesmo estiver listado no Anexo I da IN e então deve-se observar as sujeições expressas nos incisos I e II. Por fim, o milho não consta listado no referido anexo, logo, anula-se a obrigação ao cálculo de TP por PCI, para as importações, ou  por PECEX, para as exportações.

No tocante ao cálculo da margem de divergência, a RFB introduziu uma redação sutil, que poderia muito bem passar despercebida. Atentemos:

Art. 51. Até 31 de dezembro de 2018, será considerada satisfatória a comprovação, nas operações com pessoas jurídicas vinculadas, quando o preço parâmetro médio ponderado divirja em até 5% (cinco por cento), para mais ou para menos, do preço praticado médio ponderado […]

Art. 51-A. A partir de 1º de janeiro de 2019, será considerada satisfatória a comprovação, nas operações com pessoas jurídicas vinculadas, quando o preço praticado médio ponderado divirja em até 5% (cinco por cento), para mais ou para menos, do preço parâmetro médio ponderado.

Como é possível observar, alterou-se a base de comparação entre o preço praticado médio ponderado e o preço parâmetro médio ponderado. O denomidor do cálculo passa a ser o preço parâmetro médio ponderado, que tende a ser maior que o preço praticado médio ponderado, pois diversos ajustes não são permitidos ao preço parâmetro. Por conseguinte, um denominador maior suscita em uma margem de relativamente divergência menor ao ser comparada com o método de cálculo anterior.

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