O Superior Tribunal de Justiça, STJ, decidiu que os valores decorrentes da aplicação da Taxa SELIC na atualização de indébitos a serem restituídos pela Receita Federal devem compor as bases de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS. O entendimento foi consolidado pelo Tribunal nos recentes julgamentos do Recurso Especial nº 1.960.912, pela 1ª Turma; e no Recurso Especial nº 2.019.133, pela 2ª Turma.
Neste contexto, quando os contribuintes recuperarem valores que foram pagos indevidamente, as atualizações destes indébitos desde o seu recolhimento ao Fisco deverão ser consideradas como receitas percebida pelas pessoas jurídicas. Como resultado, haverá incidência de PIS e de COFINS sobre estes valores.
O posicionamento de ambas as turmas do STJ vai na contramão daquele aplicado pelo Supremo Tribunal Federal, o STF, que em 2021, julgou que estes mesmos valores não seriam tributados por Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre Lucro Líquido. Esta decisão, que passou a ter efeitos apenas em 2022, foi proferida pela Corte Constitucional durante o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187.
Naquele julgamento, o STF considerou que as atualizações monetárias sobre valores recolhidos indevidamente possuem natureza indenizatória e não de renda, afastando a incidência de IRPJ e de CSLL. Entretanto, o STJ, nestes recentes posicionamentos, entendeu que referida classificação não permite a exclusão destes valores das bases de cálculo do PIS e da COFINS, pois mesmo que não sejam considerados renda, não deixam de ser receita para as empresas.
Assim sendo, como a legislação prevê que as bases de cálculo do PIS e da COFINS são compostas pelas receitas das empresas, independentemente de suas classificações como renda ou como indenização, firmou-se o entendimento de que os valores recebidos pelas empresas na forma de aplicação da taxa SELIC sobre indébitos tributários deverão ser oferecidos para Tributação de PIS e de COFINS.