No dia 02 de fevereiro de 2024, o STF retomou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6365 ajuizada pela Associação Brasileira dos Produtores de Soja – APROSOJA o qual se discute a constitucionalidade dos artigos 6º, 7º e 8º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins.
Os dispositivos pautados tratam sobre o Fundo Estadual de Transporte (FET) e o objetivo da ação é questionar a constitucionalidade da cobrança, em face dos produtores, de 0,2% sobre o valor das operações de saídas interestaduais ou com destino a exportações, que são direcionadas ao respectivo fundo.
A Aprosoja defende que a instituição da cobrança interfere na competição igualitária com produtores de soja de outros estados, vez que há evidente aumento do custo. Outro argumento suscitado é de que a cobrança seria inconstitucional por ter as características idênticas ao de um tributo, porém não ter sido criada pelo meio legal correto determinado na Constituição Federal. Por fim, destacaram que a cobrança é feita de maneira compulsória e as consequências em caso de não recolhimento, são idênticas ao não recolhimento de ICMS.
O Ministro Relator Luís Fux, em seu voto datado de setembro de 2023, decidiu pela procedência da ação e a inconstitucionalidades dos dispositivos mencionados. A priori, o ministro reconheceu que referida cobrança apresenta compulsoriedade inequívoca, vez que todo contribuinte que realiza operação de exportação está sujeito ao pagamento da contribuição ao fundo estatal, sem ter a opção de escolha, logo há característica evidente de tributo. Posteriormente ele enquadra a contribuição como imposto e alega que esta possui o mesmo fato gerador e base de cálculo do ICMS, restando claro que tal contribuição trata-se de um adicional de alíquota de ICMS que não foi criado pelo meio legal devido.
No final do mês fevereiro a corte acompanhou o voto do Ministro Relator e julgou a ADI 6365 procedente, determinando a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 6º e dos artigos 7º e 8º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins.
Destaca-se que o Estado de Tocantins opôs embargos de declaração para que fosse reconhecida a perda do objeto ou a extinção sem julgamento de mérito da ação, visto que afirmam que a editada Lei 4303/2023 sanou todas as inconstitucionalidades apontadas pelo STF. Alternativamente, requerem que a decisão seja válida para casos futuros, vez que a restituição de valores aos contribuintes seria de grande monta. O Estado ainda solicita que os embargos sejam analisados conjuntamente as ADI’s 7366 e 7367 que tratam da constitucionalidade de fundos inerente ao ICMS em Goiás e Mato Grosso.
Por outro lado, a Aprosoja também opôs embargos de declaração a fim de requerer que seja incluída na apreciação dos Ministros a Lei 4.303/2023, que, segundo a associação, foi alterada com a intenção de manipular a jurisdição constitucional e o julgamento do STF.
Os Ministros Alexandre de Moraes, Flavio Dino e Luiz Fux (relator) votaram para negar provimento aos embargos opostos pela Aprosoja, porém o processo foi destacado pelo relator. Dessa forma, os embargos de declaração opostos pelas duas partes estão incluídos na pauta de julgamento agendada para 12/04/2024 a 19/04/2024.
A VVF acompanhará o julgamento e fica à disposição para dúvidas e atualizações sobre o caso.