VVF Consultores Tributários | Blog
  • Home
  • Quem Somos
  • Serviços
    • Serviços Estratégicos
    • Planejamento Tributário
    • Due Diligence
    • Preço de Transferência
    • Compliance Tributário
    • Inovação Tecnológica
    • Consultoria Permanente
    • Recuperação de Créditos Tributários
    • Assessoria SPED e Governança Fiscal
    • Gestão de Tributos Previdenciários
    • Tributos Diretos e Indiretos
  • Blog
  • Contato
VVF Consultores Tributários | Blog
  • Home
  • Quem Somos
  • Serviços
    • Serviços Estratégicos
    • Planejamento Tributário
    • Due Diligence
    • Preço de Transferência
    • Compliance Tributário
    • Inovação Tecnológica
    • Consultoria Permanente
    • Recuperação de Créditos Tributários
    • Assessoria SPED e Governança Fiscal
    • Gestão de Tributos Previdenciários
    • Tributos Diretos e Indiretos
  • Blog
  • Contato
Sem Resultados
Ver todos os Resultados
VVF Consultores Tributários | Blog
Sem Resultados
Ver todos os Resultados
Home Artigos

FET VOLTA A SER ANALISADO NO STF

VVF Consultores por VVF Consultores
16 de abril de 2024
em Artigos
0
0
Compartilhamento
109
Views
Share on FacebookShare on Twitter

No dia 02 de fevereiro de 2024, o STF retomou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6365 ajuizada pela Associação Brasileira dos Produtores de Soja – APROSOJA o qual se discute a constitucionalidade dos artigos 6º, 7º e 8º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins. 

Os dispositivos pautados tratam sobre o Fundo Estadual de Transporte (FET) e o objetivo da ação é questionar a constitucionalidade da cobrança, em face dos produtores, de 0,2% sobre o valor das operações de saídas interestaduais ou com destino a exportações, que são direcionadas ao respectivo fundo. 

A Aprosoja defende que a instituição da cobrança interfere na competição igualitária com produtores de soja de outros estados, vez que há evidente aumento do custo. Outro argumento suscitado é de que a cobrança seria inconstitucional por ter as características idênticas ao de um tributo, porém não ter sido criada pelo meio legal correto determinado na Constituição Federal. Por fim, destacaram que a cobrança é feita de maneira compulsória e as consequências em caso de não recolhimento, são idênticas ao não recolhimento de ICMS. 

O Ministro Relator Luís Fux, em seu voto datado de setembro de 2023, decidiu pela procedência da ação e a inconstitucionalidades dos dispositivos mencionados. A priori, o ministro reconheceu que referida cobrança apresenta compulsoriedade inequívoca, vez que todo contribuinte que realiza operação de exportação está sujeito ao pagamento da contribuição ao fundo estatal, sem ter a opção de escolha, logo há característica evidente de tributo. Posteriormente ele enquadra a contribuição como imposto e alega que esta possui o mesmo fato gerador e base de cálculo do ICMS, restando claro que tal contribuição trata-se de um adicional de alíquota de ICMS que não foi criado pelo meio legal devido. 

No final do mês fevereiro a corte acompanhou o voto do Ministro Relator e julgou a ADI 6365 procedente, determinando a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 6º e dos artigos 7º e 8º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins. 

Destaca-se que o Estado de Tocantins opôs embargos de declaração para que fosse reconhecida a perda do objeto ou a extinção sem julgamento de mérito da ação, visto que afirmam que a editada Lei 4303/2023 sanou todas as inconstitucionalidades apontadas pelo STF. Alternativamente, requerem que a decisão seja válida para casos futuros, vez que a restituição de valores aos contribuintes seria de grande monta. O Estado ainda solicita que os embargos sejam analisados conjuntamente as ADI’s 7366 e 7367 que tratam da constitucionalidade de fundos inerente ao ICMS em Goiás e Mato Grosso. 

Por outro lado, a Aprosoja também opôs embargos de declaração a fim de requerer que seja incluída na apreciação dos Ministros a Lei 4.303/2023, que, segundo a associação, foi alterada com a intenção de manipular a jurisdição constitucional e o julgamento do STF. 

Os Ministros Alexandre de Moraes, Flavio Dino e Luiz Fux (relator) votaram para negar provimento aos embargos opostos pela Aprosoja, porém o processo foi destacado pelo relator. Dessa forma, os embargos de declaração opostos pelas duas partes estão incluídos na pauta de julgamento agendada para 12/04/2024 a 19/04/2024. 

A VVF acompanhará o julgamento e fica à disposição para dúvidas e atualizações sobre o caso. 

Tags: Justiçareforma tributáriaSTFTributaçãoVVF Consultores Tributários
Post Anterior

DESMATAMENTO ZERO: OS IMPACTOS DO NOVO REGULAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA PARA O AGRONEGÓCIO BRASILEIRO 

Próximo Post

LITÍGIO ZERO: Receita Federal publica novo edital para 2024

Relacionado Posts

Artigos

PGFN regulamenta o uso de seguro garantia em débitos tributários: novas regras e benefícios para os contribuintes

29 de janeiro de 2025
Artigos

Quebras Técnicas e a Não Incidência de ICMS

12 de dezembro de 2024
Artigos

Pillar Two: Tributação das Multinacionais

27 de novembro de 2024
Artigos

Convênio ICMS 109/2024 e o ICMS nas Transferências

8 de novembro de 2024
Próximo Post

LITÍGIO ZERO: Receita Federal publica novo edital para 2024

Aspectos Tributários e Contábeis na Comercialização de Créditos CBIO

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sem Resultados
Ver todos os Resultados

Redes Sociais

  • Tributos diretos e indiretos: você sabe qual é a diferença?

    8 compartilhamentos
    Compartilhar 0 Tweet 0
  • Você sabe quais são os Impostos Municipais?

    8 compartilhamentos
    Compartilhar 0 Tweet 0
  • Comparando as principais diferenças entre auditoria interna e externa

    0 compartilhamentos
    Compartilhar 0 Tweet 0

Categorias

  • Artigos
  • Institucional
  • Newsletter
  • Notícias
  • Serviços

SOBRE A VVF CONSULTORES

A VVF Consultores Tributários é uma marca forte e sólida que tem por essência o zelo pela ética e transparência em todos os seus serviços e relacionamentos.

INFORMAÇÕES

Fone: +55 16 3620-4342
E-mail: contato@vvfconsultores.com.br
Atendimento: Segunda a Sexta-feira - 9h às 18h

LOCALIZAÇÃO

Endereço: Avenida Antônio Diederichsen, 400, 16º andar, sala 1608, Edifício Metropolitan, Jardim América,
CEP: 14020-250, Ribeirão Preto-SP

2023 – VVF Consultores Tributários

Desenvolvido por: Nova Singular

Sem Resultados
Ver todos os Resultados
  • Home
  • Quem Somos
  • Serviços
    • Serviços Estratégicos
    • Planejamento Tributário
    • Due Diligence
    • Preço de Transferência
    • Compliance Tributário
    • Inovação Tecnológica
    • Consultoria Permanente
    • Recuperação de Créditos Tributários
    • Assessoria SPED e Governança Fiscal
    • Gestão de Tributos Previdenciários
    • Tributos Diretos e Indiretos
  • Blog
  • Contato

2023- VVF Consultores Tributários