Ontem, 13 de maio de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), julgando os Embargos de Declaração no RE 574.706/PR (RG) – Tema 69, encerrou um outro fundamental capítulo da chamada “Tese do Século”, que já se arrastava há mais de 4 (quatro) anos.
Em 15 de março de 2017, o STF havia reconhecido a impossibilidade de se incluir ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo fixada a seguinte tese “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.
Contra esta decisão, a União Federal apresentou recurso (Embargos de Declaração), em que pleiteava, entre outros pontos, a modulação de efeitos da decisão para que sua vigência apenas ocorresse para o futuro, ou seja, pós julgamento, bem como para que o ICMS a ser excluído da base de cálculo fosse o recolhido aos Estados e não o imposto destacado nos documentos fiscais faturados.
Com o julgamento ontem proferido, foram fixadas as seguintes balizas:
- Ao julgar o recurso, o STF decidiu que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o valor do imposto destacado na Nota Fiscal, e não o recolhido na apuração mensal do imposto, como pretendia a PGFN. Logo, esse foi um fato positivo na decisão, pois será possível excluir ou recuperar aquilo que seria ou foi tributado pelo PIS e pela COFINS, o que revela maior justiça em favor dos contribuintes.
- Noutro giro, os efeitos da decisão que julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS valem a partir de 15 de março de 2017, data em que o STF julgou o tema. Logo, todos os contribuintes podem recuperar valores indevidos após esta data.
- As empresas que não ajuizaram ação para discutir o tema antes desta data não poderão recuperar os valores recolhidos até este marco temporal. No entanto, é garantido o direito da restituição do que foi recolhido após março/2017.
- Já as empresas que ajuizaram ação judicial para discutir o tema antes do julgamento (15/03/2017) poderão recuperar os valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação (prazo prescricional), além de tudo o quanto pago após o julgamento do STF.
- Como consequência do entendimento do STF, ficam sem efeitos a Solução de Consulta 13/2018 e a IN 1.911/2019, na parte em que limitavam o valor a ser excluído da base e cálculo das contribuições. Portanto, eventuais valores recolhidos em linha com estes atos normativos poderão ser recuperados.
- Por fim, o contribuinte que tiver deixado de tributar o ICMS a partir de 03/2017 possui o conforto de não ser autuado pela Receita Federal do Brasil, em especial se possuir ação própria com decisão a seu favor.
Estes são os desdobramentos práticos da recente decisão do STF sobre a Tese do Século e a VVF Consultores Tributários está à disposição para auxiliar na perfeita tributação e recuperação dos valores recolhidos indevidamente. Contem conosco!