Em abril de 2021, o STJ definiu questão relevante acerca do creditamento de PIS e COFINS sobre bens destinados ao ativo imobilizado, excluindo os veículos automotores do conceito de máquinas e equipamentos.
O caso em questão (REsp 1.818.422) tinha como principal discussão a possibilidade do enquadramento de veículos neste conceito, uma vez que a legislação de PIS e COFINS permite a apuração de créditos sobre a depreciação de máquinas e equipamentos em modalidade acelerada, à razão de 1/48 avos, do valor de aquisição do bem (artigo 3º, §14, da Lei 10.833/03).
O entendimento majoritário foi no sentido de que o silêncio do legislador em relação aos veículos ao definir a modalidade acelerada foi intencional, restando decidido que a apuração de créditos de PIS e COFINS deve observar a regra geral para bens do ativo imobilizado, na proporção de 1/60 avos, conforme previsão do artigo 3º, VI e §1º, III, da Lei 10.833/03).
Ainda, foi analisada a possibilidade de manutenção, e consequente aproveitamento integral dos créditos, na hipótese de venda do veículo. Tal possibilidade também foi afastada, tendo sido definido que o direito ao crédito está restrito à depreciação do bem, quando utilizado na atividade da empresa.