ECF 2017: sua empresa já está preparada? Desde a introdução do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, que empresas vêm passando por uma gigantesca transformação nas suas áreas fiscal, contábil, tributária e pessoal.
E como parte de uma série de novas obrigações acessórias, se destaca a Escrituração Contábil Fiscal ou a chamada declaração ECF, que, apesar de já estar valendo desde 2015 continua tirando o sono de muitos contadores e empreendedores.
No post de hoje, esclareceremos informações básicas que devem ser levadas em conta na hora de transmitir esta declaração. Vamos lá?!
1. Saiba o que é a ECF
A declaração ECF surgiu para substituir a antiga Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica — DIPJ.
Assim, deve-se informar, por meio da declaração, todas as operações que compõem a base de cálculo e valores apurados para o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica — IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL.
O surgimento da declaração ECF, como parte de um sistema público de escrituração, passa a funcionar como uma forma de validação da apuração de IRPJ e CSLL.
Para gerar a declaração é preciso seguir o leiaute especificado no próprio Manual de Orientação disponibilizado pela Receita Federal, que aponta todas as regras exigidas bem como a retificação, se houver.
2. Fique atento à obrigatoriedade
Todas as pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do Lucro Real, do Lucro Presumido e do Lucro Arbitrado estão obrigadas a entregar a declaração ECF. Ainda fazem parte deste rol as empresas imunes e as isentas.
No entanto, a Instrução Normativa nº 1.422/2013, trouxe algumas exceções à regra, desobrigando algumas empresas à entrega da obrigação. Veja alguns exemplos:
- empresas Inativas;
- órgãos, autarquias e fundações públicas;
- empresas optantes pelo Simples Nacional.
Tais empresas estão excluídas da obrigatoriedade, pois as informações que são exigidas já são compartilhadas por meio de outras declarações, como a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais — DEFIS, para empresas optantes do Simples Nacional.
3. Tenha atenção ao prazo de entrega
A grande novidade para 2017 é a alteração dos prazos de entrega da declaração ECF. Ou seja, as informações do ano-calendário de 2016 deverão ser entregues até o último dia de julho.
Além do prazo, o Ato Declaratório COFIS 101/2016 disponibilizou novos blocos e atualizações de tabela. Com destaque a:
Criação do Bloco Q (Livro Caixa): devendo ser preenchido pelas pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido, cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00, ou proporcional ao período a que se refere.
4. Fuja das multas
Para pessoas jurídicas que são obrigadas a entregar a ECF a multa pode variar conforme o regime tributário:
- Lucro Real: no caso de não entrega ou a declaração esteja inexata ou apresente omissões, as multas são limitadas a 10% do lucro líquido, R$ 100 mil (no caso de micro e pequenas empresas) ou R$ 5 milhões (para as demais empresas).
Lucro Presumido, Imunes e Isentas e Lucro Arbitrado: no caso de atraso, as multas para empresas imunes, isentas ou em início de atividade são de R$ 500,00 (mês-calendário ou fração) ou R$ 1.500,00 por igual período (para demais companhias). Já no caso de informações inexatas, incompletas ou omitidas, a multa é calculada em 3% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, sendo um mínimo de R$ 100,00.
5. Planeje-se
A ECF passa a exigir um nível de complexidade e um detalhamento muito maior do que o exigido pela DIPJ, com novos blocos, tabelas e registros. Isso exigirá do empreendedor que os dados escriturados e demais declarações estejam corretas e com todas as informações necessárias para a entrega.
Vale destacar que como a ECF faz parte do SPED, passa a ser possível realizar o cruzamento de dados entre todas as obrigações fiscais, tais como ECD, DCTF, EFD-Contribuições, SPED Fiscal, entre outros.
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