No dia 07/11/2018 foi publicado o Decreto nº 9.555/2018, no qual o Governo Federal dispensou as pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio (como, por exemplo, associações e fundações) de fazer a autenticação de seus livros contábeis, desde que apresentem a Escrituração Contábil Digital (ECD) através do Sistema Público de Escrituração Digital (“SPED”).
Este Decreto segue a mesma linha do Decreto nº 8.683/2016, que prevê a possibilidade de autenticação dos livros contábeis das empresas através do SPED, mediante a transmissão da ECD.
Com a publicação do novo decreto, agora todas as pessoas jurídicas, sejam empresariais ou não, encontram-se ao abrigo da norma, permitindo que a autenticação dos livros seja comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo SPED no momento da transmissão.
A medida visa desburocratizar e simplificar os procedimentos de envio das obrigações acessórias dos contribuintes que transmitem a sua escrituração contábil por meio desse sistema.
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