O Presidente da República, através do Decreto nº 10.797/2021, aumentou as alíquotas de IOF no período de 20 de setembro a 31 de dezembro de 2021.
Para as pessoas jurídicas, a alíquota diária passou de 0,0041% (1,5% a.a.) para 0,00559% (2,04% a.a.). Já as pessoas físicas tiveram a alíquota diária de 0,0082% (3,0% a.a.) majorada para 0,01118% (4,08% a.a.).
Segundo o próprio governo federal, este aumento tem por finalidade angariar receitas para custear o novo bolsa família, que passará a se chamar ‘Auxílio Brasil’.
Ocorre que os impostos, entre eles o IOF, não podem ter destinação específica, ou seja, não podem ter finalidade em sua aplicação. Os impostos compõem a receita geral do ‘Estado’ e fazem frente a todos os gastos públicos. Esta finalidade para o aumento do IOF torna ilegal a exigência.
Em adição, o IOF detém como característica principal a Extrafiscalidade. Isto significa dizer que este imposto não tem o caráter de compor as receitas dos Estados, mas de regular o mercado financeiro, mobiliário, cambial entre outros. Tributos dotados desta qualidade são o Imposto de Importação, de Exportação, o IPI, as CIDE, cujo fim maior é regulatório e não arrecadatório.
Ao declarar que o aumento do IOF visa a custear uma nova despesa e não regular o mercado, o governo incorre em violação a referido princípio e no uso indevido do tributo, contrário às regras constitucionais.
Alguns partidos políticos e entidades de classe discutirão junto ao STF estes vícios no aumento do IOF, cujo resultado se aplicará para toda a sociedade.
De todo modo, o contribuinte que se sentir lesado pelo aumento do imposto pode procurar individualmente o Poder Judiciário para que não se sujeite às novas alíquotas.