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TRF 3 afasta responsabilidade do adquirente de retenção e recolhimento do Funrural

VVF Consultores por VVF Consultores
4 de novembro de 2018
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Em recente decisão, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que as empresas adquirentes, consumidoras ou consignatárias de mercadorias (e também as sociedades cooperativas) não são obrigadas a realizar a retenção e o recolhimento do Funrural devido pelos produtores rurais pessoas físicas (sub-rogação).

A empresa autora, grande indústria alimentícia do país, discutia seis autuações nas quais a Receita Federal exigia a referida contribuição previdenciária na qualidade de sub-rogada.

A contribuição previdenciária devida pelos produtores rurais pessoas físicas, incidente sobre a receita bruta da comercialização de sua produção, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/1991, popularmente conhecida como “Funrural”, havia sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 2010, no julgamento do Recurso Extraordinário 363.852, produzindo efeitos apenas para as partes. Posteriormente, já em 2011, o STF reafirmou esse entendimento ao julgar o RE 596.177.

Nessa ocasião, também foi declarado inconstitucional o art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, que transferia a responsabilidade do recolhimento do Funrural do produtor para as empresas adquirentes, consumidoras, consignatárias bem como às sociedades cooperativas, a chamada sub-rogação.

Nos termos da CF/88, após as decisões de 2010 e 2011 o STF intimou o Senado para decidir se suspendia ou não a validade da lei, declarada inconstitucional via controle concreto de constitucionalidade. Entretanto, isso foi feito apenas 2017 quando o Senado Federal editou a Resolução nº 15/2017, suspendendo a execução do art. 1º da Lei nº 8.540/1992, o qual havia dado a redação ao inciso IV do art. 30, da Lei nº 8.212/1991.

Com a suspensão do art. 1º da Lei nº 8.540/1992, foi retirada a eficácia da norma que instituía a sub-rogação às pessoas jurídicas adquirentes de produtos comercializados pelos produtores rurais pessoas físicas, a fim de que fosse retido e recolhido o Funrural devido por eles.

Ocorre que ainda em 2017, e antes da Resolução nº 15/2017, o mesmo o STF, quando do julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida, declarou constitucional a cobrança do Funrural instituído pela Lei nº 10.256/2001, a qual trouxe nova redação ao art. 25 da Lei nº 8.212/1991.

Diante desse contexto, o relator do caso julgado pelo TRF da 3ª Região, o Desembargador Wilson Zauhy Filho, entendeu que a Lei nº 10.256/2001 (julgada constitucional pelo STF) não reproduziu o texto que constava no art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, e também não trouxe qualquer disposição relacionada à sub-rogação do adquirente para o recolhimento da contribuição, razão pela qual ficou decidido no sentido de que se não há lei que obrigue as pessoas jurídicas a procederem dessa forma, então elas estão desobrigadas a realizar a retenção e o recolhimento da contribuição social devida pelos produtores rurais pessoas físicas.

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