A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf, em análise do processo 11516.722940/2014-73, indeferiu o pagamento de Juros sobre Capital Próprio (JCP) de maneira extemporânea ao período em que registrado os lucros da companhia.
O processo trazia a discussão de uma empresa que determinou o pagamento de Juros sobre o Capital Próprio no ano de 2011, mas referente aos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009. Ocorre, que de acordo com o fisco, o regime de competência exige que o pagamento ocorra no mesmo período em que registrada a despesa.
O conselheiro Jandir José Dalle Lucca, abordou a tese de que a legislação do JCP não determina limitação temporal para pagamento e, logo, não pressupõe a vinculação de sua deliberação ao ano calendário de referência. Já o voto vencedor, da conselheira Edeli Pereira Bessa, defendeu que o JCP tem que ser pago no momento da destinação do lucro, pois após esse momento, o lucro não poderia ser utilizado para esse objetivo.
Na mesma linha, há julgados que classificam o JCP como despesa financeira e, portanto, só poderia ser deduzido dentro do respectivo ano-calendário. Logo, ao contribuinte não poderia efetuar o pagamento nos exercícios posteriores.
Importa salientar que referida temática será objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1319. De todo modo, a corte possui precedentes favoráveis aos contribuintes, os quais seguem a linha de que a legislação não exige que a dedução dos juros sobre o capital próprio ocorra, necessariamente, no mesmo exercício financeiro em que se apura o lucro da empresa.
Dessa forma, é possível que a distribuição do JCP ocorra em exercício subsequente, com a respectiva dedução para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.
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