1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF em análise do Processo nº 16327.720983/2017-16 entendeu que se aplicam aos diretores contratados sob regime CLT as mesmas disposições legais relativas aos demais empregados da empresa para fins de dedutibilidade das gratificações e das participações nos lucros na apuração do IRPJ. Neste cenário, ficaria vedada a dedutibilidade apenas na hipótese de diretor não empregado, como aqueles inseridos no regime estatutário da companhia.
Ademais, os Conselheiros consignaram que a vedação à dedutibilidade das “retiradas” que não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços não se aplica aos diretores e administradores, mas apenas aos sócios e titulares de pessoas jurídicas.
A Receita Federal do Brasil (RFB), por sua vez, alega que a participação nos lucros ou resultados (PLR) paga para um diretor estatutário não é dedutível do IRPJ/CSLL, ainda que ele seja empregado da empresa, em função da vedação da dedutibilidade de gratificações ou participações no resultado pagas para administradores.
Outra discussão relativa à qualidade dos diretores reside na incidência ou não de contribuições previdenciárias sobre os pagamentos de bônus e PLR aos diretores. Igualmente, há uma segregação em razão do regime de contratação, sendo que para a Receita Federal apenas diretores empregados fariam jus à não tributação.
Esta discussão nunca foi pacífica, sendo majoritariamente (78%) decidida em favor do fisco, embora exista bons precedentes pro-contribuinte, conforme processos nº 19515.720979/2017-11 e 16682.720290/2014-23.
Finalmente, agora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1182060 da Weg Equipamentos Elétricos terá a possibilidade de apreciar e contribuir para o debate jurídico.
Neste cenário, é importante os contribuintes estarem atentos não apenas à tributação do PLR à luz das verbas previdenciárias, como a sua dedutibilidade na apuração do imposto de renda.