Em 25/05/2023, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 101, que trata da imunidade de contribuições sobre receitas decorrentes de exportação direta ou indireta.
O contribuinte indagou à Receita Federal se a imunidade presente no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal de 1988, referente às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, incidiria em sua atividade de adquirir matéria-prima (amendoim) de produtor rural e transformá-la em óleos para exportação, grão em espécie do amendoim – após secagem, debulha e beneficiamento (para exportação) – e farelo dos grãos, considerado pela empresa como subproduto oriundo das atividades (para comercialização no mercado interno).
Nessa conjuntura, a Receita Federal considerou que tal atividade se configura como sendo de industrialização, o que afasta a imunidade. Isso porque se compreende que a exportação indireta que possui imunidade deve ser realizada por empresa comercial exportadora, que tem a finalidade específica de remessa ao exterior. Assim, a exportação indireta que garante a imunidade é aquela realizada por tradings como uma operação-meio, hipótese que não se enquadra no caso do contribuinte em questão, já que é indústria transformadora de amendoim.
O entendimento da Receita é pautado, sobretudo, na definição dada pelo STF na ADI nº 4.735/DF, de 2020, “não configura exportação indireta (…) a aquisição de matéria-prima de empregador rural pessoa física ou segurado especial, quando beneficiada ou transformada em produto final que será exportado. A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/88, abrangerá tão somente as receitas das vendas desses produtos finais ao exterior. Nesse caso, por ausência de previsão legal, não há imunidade em relação às contribuições sociais previdenciárias devidas por sub-rogação pela empresa adquirente”.