A Constituição Federal prevê a imunidade tributária nas exportações e não realizou qualquer segregação entre aquelas diretas e indiretas. Registra-se, que a exportação direta é aquela realizada pelo próprio exportador da mercadoria, o qual receberá todos os benefícios previstos nas legislações estaduais e federal.
A exportação indireta, por outro lado, é aquela que é intermediada por uma terceira empresa, sendo esta geralmente uma “empresa comercial exportadora” ou “trading company”. Em síntese, uma empresa brasileira (empresa A) vende produtos para outra empresa brasileira (empresa B) tendo como objetivo específico a exportação, sendo a “empresa B”, do nosso exemplo, responsável por exportar as mercadorias respeitando o prazo previsto na legislação.
Pontua-se, a partir disso, que, recentemente, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, no julgamento Recurso Extraordinário nº 1.367.071, confirmaram a decisão da 1ª Turma para afastar a cobrança de PIS e COFINS sobre receitas do serviço de transporte dos produtos destinados à exportação para “trading companies”.
A União, à vista disso, apontou no referido recurso extraordinário a divergência entre o entendimento da 1ª Turma e os da 2ª Turma, que entendia que a imunidade prevista no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal não se aplicaria ao transporte das mercadorias destinadas à exportação indireta.
A título de adendo, o artigo 149 prevê que as contribuições sociais, como o PIS e Cofins, não incidirão sobre as receitas decorrentes da exportação. Ou seja, a imunidade prevista na Constituição Federal tem por objetivo desonerar o custo dos produtos no exterior, o que abrange, portanto, não apenas os produtos a serem exportados, mas também o transporte necessário para tanto.
Para a 2ª Turma, entretanto, haveria a incidência de PIS e COFINS sobre as receitas do serviço de transporte em território nacional de mercadorias destinadas à exportação, notadamente aquela indireta. Em outras palavras, haveria a incidência de PIS e COFINS sobre frete para “trading companies”.
Ocorre que, a tese vencedora seguiu os argumentos do Ministro Alexandre de Moraes ao sustentar que a imunidade prevista na Constituição Federal se estende a toda receita decorrente da exportação, o que incluiria o frete. Isto é, a imunidade não se limita apenas ao produto da venda realizada ao exterior. Para chegar nessa conclusão, Moraes defende que a essência da norma constitucional deve ser levada em consideração, qual seja, evitar a exportação de tributos.
Vale ressaltar que o referido magistrado aponta que o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema 674, entendeu que a imunidade prevista na Constituição é genérica. Assim sendo, ela não faz distinção entre a venda ao exterior ser realizada de forma direta ou indireta, contanto que se tenha o fim específico de destinar um produto à exportação. Para mais, o ministro ainda denotou que os acórdãos da 2ª Turma apontados pela União são anteriores ao julgamento do aludido Tema 674.
Por fim, ficou vencido o voto do Relator Ministro Ricardo Lewandowski, que reformava a decisão da 1ª Turma e compreendia pela incidência de PIS e Cofins sobre frete para “trading companies”.
Em conclusão e em observância à decisão de 6 votos a 5 no plenário virtual, o Supremo Tribunal Federal afastou a incidência de PIS e COFINS sobre frete na exportação indireta em geral por meio de “trading companies”.