A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, via REsp 1971537, que os pagamentos acumulados de juros sobre capital próprio (JCP) retroativos podem ser deduzidos para fins de apuração do Lucro Real.
A controvérsia surge quando a RFB sustenta a impossibilidade de deduções referente a JCP de períodos anteriores. A 1ª Turma do STJ já havia decidido favoravelmente ao contribuinte nos anos de 2009 e 2019. Todavia, a Fazenda optou por rediscutir o tema, uma vez que entendeu não haver, ainda, jurisprudência consolidada. Na sessão mais recente, a qual teve o Itaú Unibanco como contribuinte, o procurador da Fazenda Nacional alegou que, para a União, a acumulação dos valores referentes a exercícios anteriores para dedução futura é uma forma de sabotar as regras que concernem à distribuição de JCP, quais sejam, em seu entendimento: o limite de 50% e o regime de competência. Complementa, ainda, que, dessa forma, a contabilização e dedução devem ser feitas no ano competente, ainda que o pagamento ocorra em anos subsequentes.
Entretanto, o relator ministro Gurgel de Faria, em voto pró-contribuinte, alegou que o entendimento jurisprudencial acerca do tema já é pacífico, e reiterou a plena possibilidade de dedução dos valores pagos a título de JCP, ainda que relativo a períodos anteriores ao do Lucro Líquido a ser deduzido. Como fundamentação, destacou a ementa do REsp 1086752, na qual consta que “a legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa. Ao contrário, permite que ela ocorra em ano-calendário futuro, quando efetivamente ocorrer a realização do pagamento. Tal conduta se dá em consonância com o regime de caixa, em que haverá permissão da efetivação dos dividendos quando esses foram de fato despendidos, não importando a época em que ocorrer, mesmo que seja em exercício distinto ao da apuração“. Seu voto foi acompanhado em unanimidade.
À Fazenda Nacional, resta recurso ao STF, que provavelmente não será aceito. Além disso, a interpretação da Fazenda Nacional quanto à ausência de jurisprudência pacificada se mostrou inconsistente frente à reafirmação de entendimento trazida pelo ministro Gurgel de Faria.
Finalmente, temos que a decisão em questão trouxe um cenário favorável e seguro aos contribuintes acerca do tema, sobretudo porque se trata de uma questão meramente temporal. Isso porque, ao passo em que a dedução de valores maiores reduz o lucro tributável em um período, este é majorado no período em que não ocorreu a dedução, não havendo qualquer prejuízo aos cofres públicos a ser discutido.