VVF Consultores Tributários | Blog
  • Home
  • Quem Somos
  • Serviços
    • Serviços Estratégicos
    • Planejamento Tributário
    • Due Diligence
    • Preço de Transferência
    • Compliance Tributário
    • Inovação Tecnológica
    • Consultoria Permanente
    • Recuperação de Créditos Tributários
    • Assessoria SPED e Governança Fiscal
    • Gestão de Tributos Previdenciários
    • Tributos Diretos e Indiretos
  • Blog
  • Contato
VVF Consultores Tributários | Blog
  • Home
  • Quem Somos
  • Serviços
    • Serviços Estratégicos
    • Planejamento Tributário
    • Due Diligence
    • Preço de Transferência
    • Compliance Tributário
    • Inovação Tecnológica
    • Consultoria Permanente
    • Recuperação de Créditos Tributários
    • Assessoria SPED e Governança Fiscal
    • Gestão de Tributos Previdenciários
    • Tributos Diretos e Indiretos
  • Blog
  • Contato
Sem Resultados
Ver todos os Resultados
VVF Consultores Tributários | Blog
Sem Resultados
Ver todos os Resultados
Home Newsletter

STJ ANALISARÁ DE FORMA DEFINITIVA A NÃO TRIBUTAÇÃO DAS SUBVENÇÕES

VVF Consultores por VVF Consultores
3 de abril de 2023
em Newsletter
0
0
Compartilhamento
237
Views
Share on FacebookShare on Twitter

Em março de 2023, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) incluiu os Recursos Especiais 1.945.110/RS e 1.987.158/SC ao rito dos Recursos Repetitivos, definindo-os como representativos da controvérsia sobre a não tributação das subvenções de investimentos (Tema nº 1.182). 

Isso significa que agora o STJ analisará de forma concreta e definitiva a tributação ou não das subvenções, cujo entendimento se aplicará para todos os contribuintes. Até este momento, as decisões sobre o tema foram proferidas pela 1ª e 2ª Turma, inclusive com divergências, o que fez com que a discussão fosse pautada pela 1ª Seção. 

O objetivo do julgamento do Tema nº 1.182 pela Corte Superior será o de estabelecer precedente vinculante para a exclusão de todos os benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e, não somente, o crédito presumido, o qual já foi analisado e pacificado pelo Recurso Especial nº 1.517.492/PR. 

Embora não seja possível prever o deslinde do julgamento, existe por parte dos contribuintes um legítimo otimismo pautado pelo voto vencedor do EREsp nº 1.517.492/PR que consignou que os benefícios de ICMS não configuram acréscimo patrimonial e em nada se equipara com lucro ou renda, hipóteses de incidência de IRPJ/CSLL. 

Na mesma linha, com a edição do artigo 30 da Lei n° 12.973/14 foi consignado que todos os incentivos relacionados ao ICMS deveriam ser todos considerados como subvenção para investimento e, portanto, não devem ser oferecidos à tributação do IRPJ e da CSLL, desde que obedecido os requisitos dispostos no referido artigo. 

Embora existam muitos outros argumentos legais, não nos parece razoável a Corte Superior violar o pacto federativo, apenas para proteger os cofres públicos, especialmente considerando que seu dever é assegurar efetivamente a uniformidade à interpretação da legislação federal. 

Melhor dizendo, caso o STJ defina por tributar o benefício fiscal concedido pelo Estado, não só reduzirá o incentivo fiscal concedido pelo ente federativo, prejudicando a finalidade da concessão do benefício fiscal, como também invadirá a competência tributária dos Estados-membros, prevista no artigo 155, inciso II, da CF3, extrapolando a competência da União, prevista no artigo 153, inciso III, da CF/88. 

O que nos traz tranquilidade é que estes entendimentos favoráveis aos contribuintes foram reforçados nos autos nº 1.222.547 pela 1ª Turma e nos autos nº 1.968.755/PR proferido pela 2ª Turma do STJ. 

No âmbito administrativo, a Receita Federal do Brasil tem se manifestado no sentido de que a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL somente é permitida desde que o contribuinte cumpra todos os requisitos previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973/14, bem como, prove que a subvenção tenha como objetivo o estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, conforme depreende-se da Solução de Consulta COSIT nº. 145/2020. 

Fato é que neste momento é essencial que o contribuinte esteja munido de todas as informações necessárias para avaliar o quanto essa decisão poderia beneficiar a sua empresa. Fale com a VVF! 

Tags: STJsubvençõestributaçõesVVF
Post Anterior

STF RECONHECE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA ISOLADA EM COMPENSAÇÕES

Próximo Post

TRIBUTAÇÃO DE PLR A DIRETOR NÃO EMPREGADO

Relacionado Posts

Newsletter

STJ LIMITA ALTERAÇÕES NA CDA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL

17 de novembro de 2025
Newsletter

CARF PERMITE DEDUTIBILIDADE DE JCP EXTEMPORÂNEO

17 de novembro de 2025
Newsletter

STF ENTENDE PELA INCIDÊNCIA DE CIDE NAS REMESSAS AO EXTERIOR

17 de novembro de 2025
Newsletter

CARF ENTENDE PELA INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR

17 de novembro de 2025
Próximo Post

TRIBUTAÇÃO DE PLR A DIRETOR NÃO EMPREGADO

CARF PERMITE UTILIZAR ESTIMATIVAS NÃO PAGAS EM SALDO NEGATIVO DO IRPJ

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sem Resultados
Ver todos os Resultados

Redes Sociais

  • Tributos diretos e indiretos: você sabe qual é a diferença?

    8 compartilhamentos
    Compartilhar 0 Tweet 0
  • Você sabe quais são os Impostos Municipais?

    8 compartilhamentos
    Compartilhar 0 Tweet 0
  • Comparando as principais diferenças entre auditoria interna e externa

    0 compartilhamentos
    Compartilhar 0 Tweet 0

Categorias

  • Artigos
  • Datas Comemorativas
  • Institucional
  • Newsletter
  • Notícias
  • Serviços

SOBRE A VVF CONSULTORES

A VVF Consultores Tributários é uma marca forte e sólida que tem por essência o zelo pela ética e transparência em todos os seus serviços e relacionamentos.

INFORMAÇÕES

Fone: +55 16 3620-4342
E-mail: contato@vvfconsultores.com.br
Atendimento: Segunda a Sexta-feira - 9h às 18h

LOCALIZAÇÃO

Endereço: Avenida Antônio Diederichsen, 400, 16º andar, sala 1608, Edifício Metropolitan, Jardim América,
CEP: 14020-250, Ribeirão Preto-SP

2023 – VVF Consultores Tributários

Desenvolvido por: Nova Singular

Sem Resultados
Ver todos os Resultados
  • Home
  • Quem Somos
  • Serviços
    • Serviços Estratégicos
    • Planejamento Tributário
    • Due Diligence
    • Preço de Transferência
    • Compliance Tributário
    • Inovação Tecnológica
    • Consultoria Permanente
    • Recuperação de Créditos Tributários
    • Assessoria SPED e Governança Fiscal
    • Gestão de Tributos Previdenciários
    • Tributos Diretos e Indiretos
  • Blog
  • Contato

2023- VVF Consultores Tributários