Na primeira decisão pró-contribuinte sobre o tema, a 3° Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CARF) entendeu que a demora na capitalização do Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC) não caracteriza operação de mútuo.
O AFAC é uma forma de investimento utilizada pelos sócios para realização de aporte de recursos em uma sociedade com o compromisso exclusivo de utilizar os valores para um futuro aumento de capital.
A decisão se deu nos autos do processo nº 10980.723999/2015-11, onde o contribuinte é acionista majoritário de uma companhia que realizou a emissão de debêntures. Como sua participação foi diluída em função da operação, o sócio realizou pagamentos à título de AFAC para manter sua posição majoritária e posteriormente retomou os valores.
Para a fiscalização a operação caracterizou contrato de mútuo e por isso haveria incidência de IOF. De acordo com o fisco, a demora para capitalização dos valores, bem como a devolução do montante, descaracterizariam o AFAC.
A empresa autuada sustentou que o AFAC cumpriu com a função de aumento de capital ao impedir que os credores das debêntures convertessem seus créditos em ações e alterassem o acionista majoritário.
Por fim, o CARF entendeu que não há data limite para capitalização do AFAC, uma vez que o Parecer Normativo SCT 17/84 e a IN SRF 127/88 que previam o prazo para a operação não produzem mais efeito