Caros clientes e parceiros, recentemente compartilhamos de forma pormenorizada a proposta de reforma tributária apresentada pelo Ministro da Economia, Paulo Guedes, junto à Câmara dos Deputados – Projeto de Lei (PL) nº 2.337/2021, que versa sobre o imposto de renda.
Este PL é considerado a 2ª etapa da reforma tributária, já que no ano passado o Ministério da Economia apresentou o Projeto de Lei (PL) nº 3.887/20 voltado para a “reforma” do PIS e da COFINS, unificando as duas contribuições e criando a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Ao lado deste PL, estão em curso as Propostas de Emenda à Constituição (PEC) 45 e 110. A primeira, de propositura do Deputado Baleia Rossi, que parecia estar à frente na disputa, acabou perdendo força política com a edição do PL nº 2.337/21 e não avançou na Câmara. Já a segunda, com tramitação originária no Senado e de relatoria do Senador Roberto Rocha, no último dia 05, teve parecer favorável à criação de um imposto único para substituir o PIS e a COFINS, denominado IVA Dual, bem como para substituir o ICMS e o ISS, denominado IVA ou IBS, que será não cumulativo.
O texto do Senador Roberto Rocha deverá ser apreciado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e terá um longo caminho para ser votado e aprovado nas duas casas do Congresso Nacional.
Em que pese ser um tema de suma importância para o país, analistas políticos acreditam que as chances de avanços efetivos no tema são baixas em 2021, haja vista o momento fiscal delicado, discussões no Congresso sobre a PEC dos Precatórios e a própria eleição que se aproxima.
A proposta que está mais avançada é o PL nº 2.337/2021, que foi aprovado na Câmara e agora segue para o Senado. Nesse sentido, trazemos as principais alterações do texto legal aprovado na Câmara, já que a versão original sofreu árduas críticas da sociedade e especialistas.
- Ajustes no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica:
PL ORIGINAL | EMENDAS CÂMARA DOS DEPUTADOS |
Alíquota de IRPJ: redução de 15% para 12,5% em 2022 e 10% a partir de 2023. | Alíquota de IRPJ, redução de 15% para 8%, a partir de 2022 (o adicional de 10% não sofreu ajustes). Para tanto, é preciso a instituição do adicional de 1,5% para CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais).
Quanto ao IRPJ, vale endossar o fim do lucro real anual. Em 2022, o regime trimestral passa a valer para todas as empresas.
Ponto importantíssimo é a possibilidade de liquidação dos débitos trimestrais através de compensações (“PER/DCOMP”), pois no regime de estimativas essa possibilidade estava vedada pela Lei 13.670/2018. |
Nesse cenário aprovado, as pessoas físicas e jurídicas habilitadas a extrair substâncias minerais, tais como ferro, cobre, bauxita, ouro, manganês, caulim e níquel, deverão recolher o adicional de 1,5% em favor do CFEM. Atualmente, essas pessoas contribuem com a alíquota de 4%.
Nos termos vigentes, 10% do valor arrecadado fica com a União e o restante é repassado aos estados e municípios. Na proposta, todo o adicional deverá ser repassado a esses entes.
2. Ajustes na Contribuição Social:
PL ORIGINAL | EMENDAS CÂMARA DOS DEPUTADOS |
Empresas em geral: mantida a alíquota padrão de 9% da CSLL. | Prevê a redução da alíquota para 8%, desde que benefícios fiscais do PIS e COFINS sejam revogados, em especial a indústria farmacêutica, de gás natural, carvão mineral, produtos químicos e hospitalares. |
Bancos, corretoras, instituições financeiras, administradoras de cartões e outros – mantidas as alíquotas padrão. | A Lei nº 7.689/88, que institui a CSLL, prevê redução da contribuição de 25% para 20% para os bancos e redução de 20% para 15% para as demais pessoas. Com isso, já em 2022, as alíquotas seriam de 19% e 14%, respectivamente. |
3. Ajustes nos Dividendos:
Ponto de grande divergência e críticas no projeto original, a tributação dos dividendos também sofreu ajuste para reduzir a alíquota. Vejamos:
PL ORIGINAL | EMENDAS CÂMARA DOS DEPUTADOS |
Previa a tributação dos dividendos em 20%, salvo pessoas do Simples, desde que os valores ficassem limitados a R$240 mil a.a. | Prevê a redução da alíquota para 15% e isenção para pessoas jurídicas dos Simples, do lucro presumido que faturem até R$4,8MM e para pessoa jurídica domiciliada no Brasil que seja sociedade controladora ou que esteja sob controle societário comum.
Destaca-se a incidência da tributação tanto para os lucros ou dividendos pagos quanto para aqueles creditados. Desse modo, uma mera provisão de distribuição, ainda que sem a redução de caixa, ensejará a tributação. Isso traz um importante alerta no sentido de que o projeto de lei dá fortes indícios de que pretende tributar o chamado “estoque” de lucros acumulados, fato este que é, no mínimo, muito discutível sob a ótica de diversos preceitos constitucionais. |
4. Ajustes no JCP:
PL ORIGINAL | EMENDAS CÂMARA DOS DEPUTADOS |
Previa o fim do JCP. | O fim do JCP ficou mantido, contudo o PL passou a prever que, caso a pessoa jurídica tenha acúmulo de lucros de períodos anteriores já tributados pelo IRPJ/CSLL e venha a distribuir após 2022, deverá reter 15% das pessoas físicas, tal como vigia antes da reforma.
Registra-se que a distribuição disfarçada de lucros permanece vedada e o valor será tributado caso se identifique. Destaca-se não haver previsão de alíquota majorada pela ilegalidade. |
5. Ajustes no Imposto de Renda de Pessoa Física:
PL ORIGINAL | EMENDAS CÂMARA DOS DEPUTADOS |
Previa o aumento das faixas de tributação e o fim da declaração simplificada, exceto para contribuintes que ganhassem até R$40 mil a.a. | No atual formato, a correção da tabela do IR ficou mantida e a declaração simplificada voltou para todos os contribuintes, incidindo o desconto de 20% na base tributável. Contudo, o desconto ficou limitado a R$10,5 mil. |
6. Ajustes nos Fundos de Investimentos:
PL ORIGINAL | EMENDAS CÂMARA DOS DEPUTADOS |
Os dividendos distribuídos pelas empresas aos fundos seriam tributados.
A tributação pelo “come-cotas” incidirá uma vez ao ano pela alíquota de 15% ou 20%, a depender do prazo médio dos ativos que esses fundos detêm, longo prazo ou curto prazo, respectivamente.
Haveria tributação retroativa de 15% sobre os ganhos do fundo, ou seja, a diferença positiva entre o valor patrimonial da cota em 1º de janeiro de 2022 e o custo de aquisição.
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A tributação dos dividendos recebidos por fundos de investimento foi retirada do texto.
A tributação pelo “come-cotas” uma vez ao ano foi mantida. Foi mantida a previsão de que alguns fundos fechados continuam sujeitos às suas regras específicas e sem a cobrança do “come-cotas”. São eles, os Fundos de Ações (FIA), Fundos de Previdência, Fundos Imobiliários (FII), Fundo de Investimento em Participações (FIP), Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), Exchange Traded Funds (ETF), dentre outros. Os demais fundos fechados não só passarão a ter a obrigatoriedade do recolhimento do “come-cotas” a partir de 1 de janeiro de 2022, assim como deverão recolher o imposto sobre o “estoque” dos rendimentos do passado. Nesse caso, o texto da reforma prevê um “desconto”, reduzindo a alíquota para 6% para quem realizar o recolhimento até o mês de maio de 2022, além da possibilidade do pagamento parcelado em até 24 parcelas mensais. |
Reforma Tributária – Conclusões:
Observa-se que as mudanças realizadas na Câmara dos Deputados foram bem sutis, de modo que não acalentam a sociedade, a crítica, tampouco equaciona o desequilíbrio tributário do país, mesmo que fosse apenas sob a ótica do imposto de renda, já que demais tributos, como PIS, COFINS, ICMS e ISS são objeto de outros textos legislativos.
Mais que isso, como as mudanças têm previsão de início em 2022, a exemplo da tributação dos dividendos, é possível que muitas empresas passem a distribuir seus lucros acumulados do passado de forma imediata, o que certamente levará a uma queda na arrecadação projetada pelo Governo, além de uma menor capitalização das próprias pessoas jurídicas. Em paralelo, o fim do JCP desestimula o reinvestimento do capital, o que agrava a crise financeira das empresas.
Infelizmente, perde-se mais uma oportunidade de avançar no plano tributário, com foco na justiça tributária, desoneração do consumo e incentivo ao crescimento econômico.
Por certo que o Senado Federal fará novos ajustes no texto legal, em especial diante da clara resistência dos senadores na aprovação do texto no formato atual.
Com isso, mais um ano está perdido – quiçá dois, uma vez que 2022 é ano eleitoral – em meio a uma inflação galopante, que afeta o poder de compra das classes mais pobres, em especial por uma tributação esmagadoramente assentada no consumo, sobre itens de primeira necessidade, sem contar a grave crise energética, de matérias-primas e de combustíveis, que têm sufocado o país e estrangulado a economia.
Sequer a desoneração do imposto de renda das pessoas físicas será capaz de trazer um alento a este cenário, uma vez que a proposta, na prática, não preservará a renda efetiva dos cidadãos. De igual modo, as pequenas empresas assim permanecerão, pois o ônus tributário de se tornar grande é um desalento ao empreendedorismo.
A VVF acompanha o trâmite de todas as propostas legais e oportunamente trará de maneira didática tudo o que afeta o nosso dia a dia.