O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Região Sul) manteve uma decisão de primeira instância que cancelou o termo de arrolamento fiscal contra uma empresa de intermediação de negócios.
A companhia possuía uma dívida tributária total de cerca de R$ 64 milhões, que gerou o arrolamento em 2018 com base em um balanço financeiro de 2016; portanto, desatualizado.
O patrimônio declarado da empresa à época do arrolamento estava na casa dos R$ 321 milhões, o que não faria o valor do crédito tributário exceder os 30% necessários. Por isso, a Justiça decretou o cancelamento da medida fiscal, sendo este entendimento mantido pelo Tribunal.
Segundo a Instrução Normativa RFB 1.565/2015, o arrolamento de bens só deve ocorrer quando a soma dos créditos tributários do Fisco ultrapassar o percentual de 30% do patrimônio conhecido da empresa.
Estabelece-se, desta forma, que os patrimônios dos sócios só podem ser arrolados caso os recursos do contribuinte principal não sejam suficientes para quitar ou garantir o crédito tributário.
Neste cenário, havendo dívida que não exceda 30% do patrimônio vigente da empresa, não se faz legítimo o arrolamento de bens.