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1ª Turma do STJ decide pela não incidência de IRPJ E CSLL sobre créditos do Reintegra

VVF Consultores por VVF Consultores
22 de outubro de 2019
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Em votação no dia 19 de setembro, a 1ª Turma do STJ decidiu, por três votos a dois, em benefício dos contribuintes, firmando posicionamento favorável ao afastamento da incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre os créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras – Reintegra. A partir disso, o assunto poderá ser levado à 1ª Seção, em virtude de o entedimento ser divergente ao da 2ª Turma.

A questão foi tratada em julgamento do Recurso Especial 1.571.354/RS, em que discutiu-se a incidência dos tributos supracitados sobre créditos obtidos em períodos anteriores a Lei nº 13.043/2014, onde tornou-se expressamente vedado o acréscimo dos créditos às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, cujo entendimento prevaleceu, “não há necessidade de que no regramento normativo anterior estivesse expressa a exclusão de tudo aquilo que não se ajusta à materialidade do tributo”.

Até o momento, o julgamento encontrava-se divido em duas vertentes. Em maio, o relator, ministro Gurgel de Faria, entendeu pela incidência dos tributos, alegando que os créditos são “subvenções econômicas concedidas mediante transferência financeira a entidade privada para o custeio de atividade econômica setorial e, portanto, dependem de lei para não serem tributados, regramento este que somente entrou em vigor com o advento da Lei nº 13.043/2014”, entendimento também pactuado pelo ministro Sérgio Kukina.

O voto vencedor contou com o voto da ministra Regina Helena Costa e dos ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves, que defenderam a tese de que os créditos não constituem acréscimo patrimonial, portanto a cobrança do IRPJ e da CSLL deve ser afastada. Ademais, argumentaram que se trataria de preciosismo por parte do legislador relacionar todos os elementos não inclusos à base de cálculo de um tributo, especialmente em casos de impertinência da hipótese de incidência tributária.

Como a decisão é oposta ao entendimento da 2ª Turma, é permitido que as partes levem a questão à 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, composto por todos os ministros para consolidação do entendimento final da Corte Superior.

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