O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região decidiu excluir da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) valores resultantes de exportações indiretas, quando há a presença de uma intermediação por um terceiro agente, empresas comerciais exportadoras, as chamadas tradings.
Tal decisão bate de frente com o que a RFB firmou pela IN 1436/2013.
As receitas resultadas de exportação são imunes de tributos.
A discussão é que essa imunidade, de acordo com interpretação da Receita, abrange apenas exportações diretas, quando o processo de negociação ocorre de maneira direta entre a empresa brasileira e a estrangeira.
Já o que é chamada de exportação indireta, é interpretada pelo Fisco como uma venda interna, isso se dá por entenderem que a empresa que intermedia o negócio, instalada no Brasil, obtém a mercadoria que será exportada.
Portanto, por essa visão, é como se a empresa brasileira, que vai exportar, vendesse para outra empresa brasileira.
Por tal interpretação é que a Receita entende que a imunidade não se vale para casos como esse, de exportação indireta, e autuam as empresas quando é entendido que o contribuinte não adiciona tais valores na base de cálculo da CPRB.
Esse tipo de operação, usando uma empresa intermediária na exportação, é uma prática comum.
O entendimento do Fisco de que receitas de exportações provenientes de exportação indireta não são imunes de tributos cria barreiras ao processo de exportação e uma consequente perda de competitividade das companhias brasileiras no mercado externo.