O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu que a isenção de ICMS na compra interna (dentro do próprio estado) de produtos químicos se aplica também quando estes são usados na fabricação de fertilizantes que se destinem a qualquer cultura e não apenas à produção de alimentos.
A decisão analisou a disposição uma norma do RICMS/SP que prevê a isenção das operações internas realizadas com alguns insumos agropecuários listados, desde que se destinem à produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante.
Ocorre que a Fazenda Estadual entendia que o benefício era aplicável apenas à aquisição de insumos por produtores agrícolas e não por qualquer pessoa, especial do setor de jardinagem e paisagismo, tal como disposto na Resposta à Consulta Tributária nº 23169/2021.
No entanto, em decisão proferida nos autos do processo nº 1007563-68.2020.8.26.0053, o Desembargador Relator José Luiz Gavião de Almeida entendeu que “a legislação sobre o ICMS não vincula a isenção dos fertilizantes à sua utilização na agricultura. Isso vem expresso no artigo 41 citado, que estabelece isenção em três situações: Quando houver utilização na produção agrícola; quando ocorrer a fabricação de adubos simples ou composto; quando se der a fabricação de fertilizante”
Ademais, é importante informar que a partir de 1º de janeiro de 2022 a isenção prevista para fertilizantes e produtos correlatos foi revogada. Atualmente, tais produtos são beneficiados pela redução da base de cálculo, conforme as previsões trazidas pelo Convênio ICMS 26/21 do CONFAZ.