A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), julgando o Recurso de Apelação n° 0118271-43.2012.8.19.0001, proferiu acórdão para aplicar o entendimento de que é inconstitucional a cobrança do ICMS sobre serviços de energia elétrica e telecomunicações com base na alíquota de 25%, por violação aos princípios da seletividade e da essencialidade, dispostos no art. 155, §2º, III da Constituição Federal, devendo ser aplicada a alíquota genérica de 18%:
Este entendimento, embora esteja expresso na Constituição Federal, não é aplicado pelos Estados, tampouco vem sendo privilegiado nos julgamentos dos tribunais pelo país.
O ICMS é um tributo que deve obedecer a seletividade e essencialidade, princípios que impõem uma carga tributária favorecida a determinados itens, tidos por essenciais, e de outro lado, ônus tributário maior a certos produtos supérfluos, como bebidas alcoólicas, armas, munições, perfumes entre outros.
Não é razoável, e menos ainda legal, tributar energia elétrica no patamar de 25% quando a alíquota padrão do Estado é de 18%. Exigir alíquota tão alta é colocar em mesmo pé a necessidade e relevância da energia elétrica e a de perfumes, charutos, champagne.
Não seria energia elétrica um bem essencial? Ou ainda, não seria a energia elétrica mais essencial que todos os itens acima listados? A resposta é óbvia, mas a ânsia a arrecadatória dos Estados não segue esta obviedade.
Pior que a tributação pelo Poder Executivo, é observar que poucos ainda são os tribunais, que privilegiam a Constituição Federal e os contribuintes, tal como feito pelo TJRJ.