Em recente e inédita decisão, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJMT) reconheceu que a transferência de bens imóveis feita por sócios para uma holding familiar, pelo valor histórico, não deve gerar a cobrança de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
O acórdão se deu nos autos do processo n.º 0050811-33.2015.8.11.0041. A discussão surgiu com a transferência de seis imóveis à uma holding familiar, com base em valores históricos. Diante disso, a Prefeitura Municipal de Cuiabá autuou a empresa a pagar o ITBI calculado sobre o valor de mercado.
O relator do caso, o juiz convocado Luís Otávio Pereira Marques, no entanto, não concordou com a argumentação da Prefeitura de Cuiabá. Para o relator, há diferenças entre este caso e aquele julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito do Tema 796. No caso do Tema julgado pelo STF, fixou-se a tese de que a imunidade do ITBI alcança apenas o limite do capital social integralizado, de modo que o valor do imóvel excedente deve ser tributado.
É importante destacar que a integralização dos imóveis pelo valor histórico é permitida pela legislação local. O ganho de capital – se houver – se dará no âmbito da alienação do imóvel, por meio do imposto de renda. Nesse sentido, o magistrado entendeu que deve incidir ITBI apenas no caso de formação de reserva de capital ou em operações que extrapolem os valores da quota social. Além disso, o magistrado afirmou ser ilegal a cobrança por não ter sido respeitado o princípio do contraditório, já que não houve instauração de processo administrativo.
A decisão traz novas nuances para as operações societárias e planejamento patrimonial, que muitas vezes são repletos de inseguranças, ao tempo em que também abre portas para novas interpretações e discussões. Especificamente sobre o tema, pode ser que haja uma tendência futura de que, para que seja afastada a imunidade tributária deve ser comprovada a existência de reserva de capital, devendo haver maior contextualização e aprofundamento em cada caso discutido.
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