A Lei nº 14.043/2020, a qual instituiu o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, voltado a conceder financiamentos para auxiliar as empresas na manutenção de empregos e pagamento da folha salarial e de verbas trabalhistas no contexto da pandemia do COVID-19 trouxe também um benefício em relação à dedutibilidade das Perdas no recebimento de Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD).
Para aproveitamento fiscal dos títulos em PCLD, o artigo 9º da Lei nº 9.430/1996 exige o cumprimento de alguns requisitos, estipulados com base na existência ou não de garantias para o recebimento do crédito, prazo de vencimento e faixas de valor de operação.
Especificamente para os títulos vencidos a partir de 07.10.2014, há a exigência de procedimentos judiciais de cobrança para o recebimento dos créditos sem garantia real vencidos há mais de um ano com valor superior a R$ 100 mil reais e dos créditos com garantia real vencidos há mais de dois anos com valor superior a R$ 50 mil reais.
A Lei nº 14.043/2020 acrescentou o artigo 9º-A à Lei nº 9.430/1996, dispondo que as empresas que detém contas a receber inadimplidas por seus devedores a partir de 07.10.2014 poderão substituir as exigências de procedimentos judiciais de cobrança pelo protesto em cartório (regramento pela Lei nº 9.492/1997). Para os títulos vencidos anteriormente a 07.10.2014, a lei não trouxe nenhuma alternativa, ou seja, para serem deduzidos fiscalmente ainda há necessidade de se entrar com o procedimento judicial para recebimento.
A nova regra tem o potencial de beneficiar o caixa das empresas, pois muitas vezes os custos de iniciar e manter procedimentos judiciais de cobrança inviabiliza o aproveitamento fiscal das perdas no recebimento de créditos. A exclusão das perdas pode gerar uma redução dos impostos a pagar (34% do valor da exclusão, em um cenário de lucro), bastando que os títulos vencidos estejam protestados em cartório, com impacto imediato na caixa das empresas.