Após julgamento do REsp 2.115.529, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o valor referente a descontos em multa e juros derivados de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) devem compor a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e das contribuições de PIS e COFINS.
O Pert foi um programa criado em 2017 que possibilitou o parcelamento especial para contribuintes com débitos tributários perante a Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
A decisão foi tomada após análise de Recurso Especial protocolado por uma empresa que aderiu ao programa e defendeu a tese de que as reduções de multas e juros não caracterizam acréscimo do patrimônio ou de faturamento.
Em oposição a tese proposta pela parte, o STJ interpretou que o benefício do Pert majora o lucro da empresa, logo, ele deve compor a base de cálculo de tributos calculados sobre o lucro real, ou seja, do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Este entendimento encontra uma série de entendimentos contrários e não se pode considerar com pacífico. Vale registrar que atualmente os próprios parcelamentos já contemplam a informação de que os descontos não serão considerados para fins de novas tributações.