O Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgando o REsp nº 1660363, colocou fim a mais um capítulo relacionado à incidência do Imposto de Renda sobre a parcela correspondente à correção monetária das aplicações financeiras.
Apesar de parte do colegiado entender que a recomposição monetária, por não configurar acréscimo patrimonial, teria que ser excluída da tributação pelo Imposto de Renda, a entendimento da Corte foi contrário, de modo a considerar como renda toda e qualquer correção monetária. Inclusive, ratificou-se entendimento já proferido no Recurso Especial nº 1899212, realizado no dia 24.11.2020.
No REsp nº 1660363, o Ministro Gurgel de Faria, que votou por manter a tributação sobre os rendimentos e a correção monetária das aplicações financeiras alertou ao votar: “Sei que o tema envolve pessoa jurídica, mas como na pessoa física a tributação também é exclusiva na fonte, a decisão tomada aqui vai trazer impacto a releitura sobre a incidência do Imposto de Renda sobre as aplicações financeiras”.
No mesmo sentido, o Ministro Sergio Kukina explicou que a correção monetária representaria aquisição de disponibilidade econômica, logo fato de incidência do imposto de renda.
Em verdade, nota-se mais um julgamento político e econômico do que jurídico-tributário, uma vez que em nenhum lugar do mundo correção monetária, que apenas recompõe a inflação, pode ser considerada ganho de disponibilidade econômica.
Registra-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal já considerou a matéria como não constitucional (tema 1018), portanto, não se manifestará sobre o tema, tornando final a palavra do STJ.