O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisando os Recursos Especiais nº 1894741/RS e 1895255/RS no último dia 27.04, sob o rito de recursos repetitivos, firmou o entendimento pela impossibilidade de crédito de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição de mercadorias sujeitas à tributação monofásica.
A tributação monofásica do PIS e da COFINS é aquela que incide uma única vez na cadeia produtiva, geralmente na indústria, que recolhe as contribuições em favor de todos os contribuintes subsequentes. Em geral, esta sistemática é utilizada em operações envolvendo produtos de higiene pessoal, medicamentos e cosméticos, autopeças entre outros
Como os revendedores não recolhem as contribuições sobre a receita da venda, já que a incidência tributária ocorreu em momento anterior, também não é legitimo o crédito sobre o custo de aquisição das mercadorias.
No entanto, os contribuintes aduziam que o artigo 17 da Lei nº 11.033/2004 (Lei do Reporto) autorizava o crédito sobre as aquisições monofásicas ao revés do que dispõe as leis do regime não cumulativo – Lei 10.637/2002 (PIS) e Lei nº 10.833/2003 (COFINS).
Neste cenário, por quatro votos a um, prevaleceu a linha jurídica defendida Ministro Relator Mauro Campbell Marques, para quem o artigo 17 da Lei 11.033/2004 não permite o aproveitamento de créditos no regime monofásico.
Segundo o Ministro, o artigo 17 da Lei 11.033/2004 apenas impede que créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade não sejam estornados quando as vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência de PIS/COFINS, não se referindo ao regime monofásico.
Neste cenário, as aquisições de mercadorias sujeitas ao regime monofásico não permitem crédito de PIS/COFINS. Contudo, caso haja aquisições sujeitas ao regime não-cumulativo, ou seja, que permitam crédito das contribuições, mas as saídas ocorram sem a incidência tributária, é autorizada a manutenção dos créditos registrados na aquisição.
O tema pode ser assim sintetizado:
- É vedado o crédito de PIS/COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, consoante dispõe os artigos 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003.
- O artigo 17 da Lei 11.033/2004 diz respeito apenas à manutenção de créditos, cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor. Assim, o dispositivo autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade, incidência plurifásica, não sejam estornados quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS e da COFINS,
- O benefício instituído pelo artigo 17 da Lei 11.033/2004 não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação do Reporto.
Este julgamento se alinha ao posicionamento do próprio STJ proferido no 2021 nos autos dos EAREsp 1.109.354/SP e EREsp 1.768.224/RS, relatados pelo Ministro Min. Gurgel Faria, quando prevaleceu o entendimento de que o pagamento das contribuições do PIS e da COFINS em regime especial de tributação monofásica não permite o creditamento pelo revendedor destes valores, justamente, por estar fora da não cumulatividade das contribuições.