O Ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de decisão monocrática, reconheceu a não incidência de IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido de ICMS, mesmo após a vigência da Lei n.º 14.789/2023. A decisão é importante, pois a Lei nº 14.789/2023 determinou a tributação de todos os benefícios fiscais de ICMS, inclusive de crédito presumido, o que foi afastado pela decisão monocrática do Ministro.
No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.157.492/PR, o STJ já havia firmado o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS deveriam compor a base de cálculo do IRPJ e da CSL. Segundo o STJ, a tributação do crédito presumido violaria o pacto federativo, pois a União estaria esvaziando os incentivos fiscais concedidos pelos Estados. Quando a Lei n.º 12.973/2014 foi publicada, o artigo 14 possibilitava a exclusão também de outros benefícios fiscais, desde que cumpridos alguns requisitos legais. Este entendimento, inclusive, foi chancelado pelo STJ no julgamento do Tema 1.089.
No entanto, em 2023 foi publicada a Lei n.º 14.789/2023, que vedou a exclusão dos benefícios fiscais das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Nesse sentido, há a incerteza acerca da tributação dos valores de crédito presumido pelo IRPJ e pela CSLL na vigência da Lei n.º 14.789/2023.
Os Tribunais Regionais Federais estão divididos quanto à manutenção desta tributação, mas o cenário é favorável aos contribuintes em relação ao crédito presumido. Nesse contexto, a decisão do Ministro Gurgel de Faria é importante, pois afasta os efeitos da Lei n.º 14.789/2023 em relação aos créditos presumidos de ICMS, mantendo a lógica de que a tributação destes valores violaria o pacto federativo.
Apesar disso, a decisão é monocrática, e não envolveu discussões das Turmas do STJ. O tema ainda deverá ter grandes repercussões, visto que existem ações pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal, tratando tanto sobre a exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo dos créditos presumidos de ICMS (Tema 843), quanto sobre a constitucionalidade da Lei nº 14.789 de 2023 (ADIs 7751, 7604, 7622).
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