O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou novamente uma decisão que vem sendo utilizada desde fevereiro em primeira e segunda instâncias como precedente para limitar a base de cálculo das contribuições ao Sistema S (SESI, SENAI, SENAC, SENAR, SESCOOP, SEST, SENAT E SEBRAE) em até 20 salários mínimos, aproximadamente 20,9 mil reais, atualmente.
O precedente em questão foi julgado pela 1ª Turma do STJ, que havia decidido que a limitação englobava não apenas as contribuições ao Sistema S, mas também ao INCRA e Salário-Educação, contemplando, assim, todas as chamadas “contribuições de terceiros” ou “parafiscais”.
Nesta reanálise ficou decidido que a limitação da base de cálculo para até 20 salários mínimos não é aplicada ao Sistema S (SESI, SENAI, SENAC, SENAR, SESCOOP, SEST, SENAT E SEBRAE) no caso da empresa recorrente por uma questão processual, pois estas entidades não foram relacionadas na ação. No entanto, foi mantida a decisão de limitação para as contribuições ao INCRA e Salário-Educação.
Ao todo, tem se observado em primeira e segunda instâncias três linhas de interpretação para o tema. A primeira, dos mais conservadores, tem negado os pedidos de limitação pelas empresas. Um outra, considerada intermediária, que tem entendido que a limitação deve ser aplicada a cada funcionário e não sobre toda a folha, de forma que aquele ganha mais de R$20,9 mil contribuirá com base nesse teto. Por fim, há aqueles que tem aplicado o precedente, contudo, alguns deles excluindo o Salário-Educação por entenderem não se tratar de uma contribuição parafiscal ou mesmo que esta contribuição tem legislação específica que afasta o limite de contribuição.