O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, sob o rito de recursos repetitivos no (Tema 1.350), que a Fazenda Pública não pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário, ainda que antes da prolação da sentença.
O caso em análise tratava da possibilidade de, após o ajuizamento da execução fiscal e antes da sentença nos embargos, o Fisco emendar a CDA para corrigir ou atualizar os fundamentos jurídicos que serviram de base à cobrança, isto é, os dispositivos de lei que embasaram a constituição do crédito tributário. A discussão concentrou-se em saber se estas atualizações estariam ou não em conformidade com o disposto no artigo 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) e no artigo 203 do Código Tributário Nacional (CTN), dispositivos que autorizam apenas a correção de vícios formais.
Diante disso, o entendimento firmado pelo STJ foi no sentido de que alterar o fundamento legal do crédito caracteriza vício substancial, e não mera correção formal, pois implica verdadeira reconstituição do crédito tributário, o que exigiria novo lançamento e nova inscrição em dívida ativa.
A decisão do STJ reforça a segurança jurídica e a estabilidade tributária em favor do contribuinte, uma vez que destaca a necessidade de o Fisco agir com cautela ao constituir a autuação administrativa, definindo corretamente o fundamento legal do crédito tributário desde sua origem.





