A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as contribuições do PIS e da COFINS não incidem sobre as receitas da prestação de serviços e vendas de mercadorias, de origem nacional ou nacionalizada, para pessoas físicas ou jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus (ZFM). A decisão foi tomada por unanimidade e a tese foi firmada em sede de recurso repetitivo, ou seja, possui tese vinculante e as demais instâncias do judiciário deverão seguir o entendimento do STJ (Tema 1.239).
No processo, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional defendeu a tese de que não existiria a isenção de PIS/COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias e prestação de serviços, destinadas para pessoas físicas e jurídicas, localizadas na Zona Franca de Manaus. De acordo com a PGFN a legislação permitiria a isenção de PIS/COFINS apenas para mercadorias adquiridas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, sendo vedada a extensão para outras situações.
No entanto, o Relator Gurgel de Faria, decidiu a favor do contribuinte, seguindo a tese de que deve haver a interpretação ampla dos benefícios fiscais concedidos para a Zona Franca de Manaus, visando o objetivo maior que é a redução das desigualdades sociais e regionais. Em seu voto ele cita que não é importante o fato de o negócio ocorrer entre pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou quando o vendedor está fora dessa área, visto que qualquer interpretação que não seja essa, poderia acarretar em aumento de tributos para contribuintes da região que deveriam ser beneficiados pelos incentivos fiscais.
O entendimento do STJ é relevante não apenas por ter sido firmado em sede de recursos repetitivos, mas por inaugurar uma nova visão sobre a interpretação dos benefícios fiscais. Em geral, o Poder Judiciário adota a posição de que eles devem ser interpretados literalmente. No entanto, neste caso, o STJ ampliou a aplicação do benefício fiscal com o intuito de ampliar os efeitos sociais e econômicos da desoneração tributária.